O Antes, o durante e o depois da


AUDIENCIA TRABALHISTA



1. AUDIENCIA TRABALHISTA NO DISSIDIO INDIVIDUAL

1.1. Introdução

1.2. Princípios da Audiência Trabalhista

A) Presença obrigatória das partes;

B) Concentração dos atos processuais numa única audiência (audiência uma);

C) Publicidade;

D) Oralidade;

E) Imediatidade;

F) Poder Inquisitivo do Juiz do Trabalho;

G) Conciliação

1.3. Peculiaridades da Audiência Trabalhista

A) Designação, Prazos;

B) Limites Temporais;

C) Local de Realização;

D) Poder de Policia do Juiz;

E) Hipóteses de Adiamento ;

F) Registro de Audiências

1.4. Da Importância das partes na audiência trabalhista

2. O ANTES

2.1. Preparativos para Audiência - Entrevista

2.2. Preparativos para Audiência - Forum

3. O DURANTE

3.1. INÍCIO DA AUDIENCIA

1) ATO – ABERTURA DA AUDIENCIA

2) ATO - PREGÃO

Posição de se sentar a mesa da audiência

Questões:

Outras questões:

Audiência Una ou Inicial

Audiência de Prosseguimento

3) ATO – Primeira Tentativa de Acordo

Se realizado o acordo

Questões:

4) ATO– Leitura da Inicial

5) ATO – Resposta do Réu

Questões:

6)ATO – Da fixação dos pontos controvertidos

Da Instrução

- Rito sumaríssimo

- Rito ordinário

7 ) ATO – Do Interrogatório e do Depoimento

Ordem de oitiva

Principio da imediatidade

Os apartes

Recusa de Depor

Questões:

8) ATO – Inquirição das Testemunhas

Ordem de oitiva

Principio da imediatidade

CONTRADITA

Compromisso

Advertência

Falso testemunho

10) ATO – Depoimento do Perito

Perito

11 )ATO – Razões Finais

Questões:

12) ATO – Segunda Tentativa de Acordo

13)ATO– Sentença

4. DEPOIS

4.1 .AUDIENCIA DE JULGAMENTO

5. Bibliografia:







1 . A U D I Ê N C I A T R A B A L H I S T A N O D I S S I D I O

I N D I V I D U A L



1.INTRODUÇÃO



ORIGEM DA PALAVRA AUDIENCIA



Segundo Francisco Antonio de Oliveira – o termo audiência (audientia), provem do verbo audire , sujo significado literal é ‘coisas (que são ouvidas’ , onde de modo geral serve para que as autoridades possam ouvir os que querem falar.



Na democracia Romana as audiências tinham regras variadas, segundo o status da pessoa. Com o tempo se tornaram cada vez mais solenes e minuciosas, com porteiros , criados de câmara nomencladores para identificar os presentes, e velari para correr as cortinas



Schiavi conceitua audiência como – ato formal, solene , que conta com o comparecimento das partes , advogados , funcionários da justiça e do Juiz , em que são realizadas as tentativas de conciliação , se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão.





Cabe distinguir que a sessão é a realização de várias audiências ou julgamentos em compasso que a audiência estamos individualizando o ato.



Podemos dizer que o Processo do Trabalho é um processo de audiência pois os atos principais da fase de conhecimento se desenvolvem neste ato .





1.2. PRINCIPIOS DA AUDIENCIA TRABALHISTA



a) Presença obrigatória das partes;

b) Concentração dos atos processuais numa única audiência (audiência una);

c) Publicidade;

d) Oralidade;

e) Imediatidade;

f) Poder Inquisitivo do Juiz do Trabalho;

g) Conciliação



a) Presença Obrigatória das Partes



Já freqüente na doutrina se dizer que O Processo do Trabalho é um processo de partes , diante da importância do comparecimento destas para o Processo. A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência (art.843 e art.844 da CLT) , somente admitindo a ausência em casos específicos e justificados.



DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.





Além disso, se o empregador for se fizer substituir por preposto, esse deve ter conhecimento dos fatos.



b) Concentração dos atos processuais numa única audiência ( audiência una).



Para a sistemática da CLT a audiência é UNA ou ÚNICA, na qual o Juiz do Trabalho: toma conhecimento da inicial; faz a proposta de conciliação;recebe a defesa do reclamado; colhe as provas; e julga. Todavia se não for possível concluir a audiência no mesmo dia a CLT possibilita que seja adiada a audiência para data posterior , como dita o artigo 849:



Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.



Força Maior - A expressão Força Maior a jurisprudência vem flexibilizando a sua interpretação possibilitando que o Juiz adie as audiências ou até as fracione em Três (e que é de costume): audiência inaugural (ou inicial ou de conciliação); audiência de prosseguimento ( ou de instrução); e audiência de julgamento (ou de encerramento).



Questão:

1) Mas se o magistrado em um processo de rito Ordinário em sede de audiência inicial com fundamento nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT ( juiz é o diretor do processo) resolve instruir o processo, ou seja, ouvir as partes e as testemunhas?

R – Tecnicamente inexiste nulidade pois a previsão é legal de uma audiência una onde ele a cinde apenas por conveniência e organização dos trabalhos, nisso deverá ser explorado pelo causídico a expressão Força maior para salvar ao menos as testemunhas que ali não compareceram pois não foram avisadas via postal ou diretamente. Onde inclusive tal ato fere o principio da ampla defesa.





CPC

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.



CLT

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.



De outro lado há algumas situações em que a audiência deve ser adiada em razão do não comparecimento de testemunhas (art.825 CLT) , para realização da prova pericial, ou por ausência justificada das partes (art. 843 e 844 da CLT)



Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.





C) Publicidade

Mandamento constitucional conforme dispõe o artigo 93 , inciso IX da lei Maior: ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos , e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença , em determinados atos, as proprias partes e seus advogados , ou somente a estes , em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse publico a informação’.



O mandamento constitucional impõe a regra que os atos do judiciário devem ser PUBLICOS.



Segredo de Justiça - O referido principio se rende quando estiver diante quando estiver em risco a preservação do direito à intimidade de uma das partes ou de ambas. Na Justiça do trabalho temos exemplos de processos de assedio sexual, assédio moral, casos de incontinência de conduta, empregados portadores do vírus HIV etc...



Na mesma linha a lei infraconstitucional andou no mesmo passo no artigo 155 do CPC:



Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.





No referido artigo além de descrever a proteção a intimidade o referido dispositivo dita que por interesse publico o magistrado pode decretar o chamado SEGREDO DE JUSTIÇA. Tal segredo deve ser analisado com discricionariedade pelo Juiz onde diante do caso concreto para o bom andamento dos trabalhos poderá ser decretado tal SEGREDO.



Ex.: audiência trabalhista de um jogador ou artista famoso e a imprensa atrapalhe o bom andamento da audiência.



Questão:

1) O Segredo pode ser requerido pelas partes?

R – sim e essa decisão será irrecorrível.



d) Oralidade



MAURO SCHIAVI - Constitui um conjunto de regras destinadas a simplificar o procedimento , priorizando a palavra falada, com um significativo aumento dos poderes do Juiz na direção do processo , imprimindo maior celeridade ao procedimento efetividade da jurisdição, destacando o caráter publicista do processo .



PREVALENCIA DA PALAVRA ORAL SOBRE A ESCRITA - A palavra falada prevalece sobre a escrita, priorizando-se o procedimento de audiência, onde as razões das partes são aduzidas de forma oral, bem como a colheita da prova.



Nisso os seguintes atos são orais:



1 – Leitura da inicial (quando não dispensada pelas partes)

2 - Defesa do reclamado;

3 - Impugnação do Reclamante (rito sumaríssimo)

4 – Oitiva das partes;

5 – O Juiz saneia o processo , resolvendo eventuais incidentes e fixando os pontos controvertidos para a produção da prova.

5 – Juiz colhe diretamente a prova testemunhal;

6 – Os advogados podem reperguntar as testemunhas;

6 – Oitiva dos peritos;

7 – Razões finais;



Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.



E) Imediatidade



SOUTO MAIOR – entende-se a necessidade de que a realização de atos instrutórios deve se dar perante a pessoa do Juiz , que assim poderá formar melhor seu convencimento, utilizando-se também, de impressões obtidas das circunstancias nas quais as provas se realizam.



Permite um contato direto do Juiz com as partes , testemunhas , peritos e terceiros, com a própria coisa litigiosa , objetivando firmar o seu convencimento mediante a busca da verdade real.



CLT- Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.



CPC - Art. 446. Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.





A justiça do Trabalho , na expressão do cotidiano , é uma Justiça Popular , em que o Juiz do Trabalho tem um contato maior com as partes , buscando o esclarecimento dos fatos da causa e também a conciliação.



Questão:

1)Aplica-se na Justiça do Trabalho o Principio da Identidade Física do Juiz no qual aquele que colhe a prova é o que julga?

Resposta prova objetiva – não .

Modelo de Resposta prova subjetiva - O principio da identidade física do juiz esta positivado no artigo 132 do CPC que é aplicado nesta especializada de forma subsidiaria onde assim pontifica:Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. E notório o beneficio e a segurança ao magistrado que toma o contato direto com a prova , possuindo assim melhor qualificação na analise e valoração da prova. Todavia na Justiça do Trabalho desde os idos dos extintos Juízes Classistas , que eram juízes temporários , onde inclusive podiam deixar de ser Juízes no meio de uma causa, não se vem aplicando tal principio. E dessa construção costumeira se positivou duas sumulas uma do TST e outra do STF que assim refletem: SUMULA 222 DO STF – O principio da identidade física do Juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. SUMULA 136 DO TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7). Nesse mister , nos dias de hoje tais súmulas não foram revogadas evidenciando e irradiando a sua plenitude. Em tempo adita-se que tais verbetes não possuem mais respaldo e muito menos aplicabilidade pois com o advento da EC 24/99 , que extinguiu a composição colegiada no 1º grau (um juiz togado e dois Juizes classistas), caindo por terra tal respaldo para a manutenção de tais verbetes.



f) Poder Inquisitivo do Juiz do Trabalho



Na seara trabalhista o Juiz tem ampla liberdade na direção da audiência,ele preside as sessões e também os atos que se praticam na audiência (sistema presidencialista das audiências).



Previsões legais:



CLT

Rito Ordinário

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.



Rito Sumaríssimo

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)



CPC

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

g) Conciliação



A conciliação faz parte da própria estória do Judiciário Trabalhista, onde desde os idos dos Juízos Classistas que regiam as Ações distribuídas na especializada a sua própria nomenclatura carregavam o instituo da conciliação, onde eram denominadas de Juntas de Conciliação e Julgamento onde a função eminentemente do classista era a conciliação.



Sobreveio a EC 24 extingui os classistas. Todavia a própria CF de 1988 no artigo 114 positivava que a justiça do trabalho era competente para primordialmente conciliar e não processar e julgar como agora esta positivado pelo advento da emenda constitucional 45 de 2004 porque com a ampliação de sua competência a conciliação em algumas ações como por exemplo mandado de segurança, habeas corpus não gozam da possibilidade de conciliação , assim a necessidade da compatibilidade do caput com a nova sistemática .



Mas, a Justiça do Trabalho ainda assim a conciliação continua sendo o ideal da justiça do trabalho, alias de todo o judiciário, onde o fundamento legal e a própria CLT que positiva a exigência da conciliação no seu artigo 764 veja:



Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.



Assim mesmo com a supressão do termo conciliação do caput do artigo 114 da CF a conciliação é um dos escopos essenciais da Justiça do Trabalho.



MOMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA CONCILIAÇÃO - Quais os momentos obrigatórios na audiência que o Juiz deve propor a conciliação:

Rito Sumaríssimo/Sumário

1 – Após a abertura da audiência (852-e)

2 - Não há a segunda proposta.

Rito Ordinário

1- Após a abertura da audiência (846).

2 – Após as razões finais (850)





Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.



Obs: Ressalta-se que o Juiz pode realizar a qualquer momento da audiência a tentativa de conciliação.



Questão:

1) Qual a conseqüência da inexistência de propostas de Conciliação:

R – A jurisprudência ainda dominante dita que a ausência da segunda proposta conciliatória causará ao processo uma nulidade absoluta.



Schiavi - diverge onde dita que não acarreta a nulidade eis que o Juiz poderá a qualquer momento chamar as partes e tentar conciliar as partes suprindo a proposta conciliatória que não foi realizada em Audiência.



2)O Juiz esta vinculado a homologar a transação realizada fora da audiência , ou até mesmo aquela confeccionado em seu curso?

R - Caso a proposta não seja razoável ou lese o direito do trabalhador o Juiz não esta obrigado a homologar.





SUMULAS QUE TRATAM DE ACORDO

OJ-SDI2-132 Ação rescisória. Acordo homologado judicialmente. Quitação. Alcance. Ofensa à coisa julgada.

SUM-403, II Ação rescisória. Art. 485, III, do CPC. Sentença homologatória de acordo. Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Causa de rescindibilidade inadequada. (conversão da OJ 111 da SDI-2)

SUM-100, V Ação rescisória. Sentença homologatória de acordo. Decadência. Momento do trânsito em julgado. (incorporação da OJ 104 da SDI-2)

OJ-SDC-34 Acordo Extrajudicial. Homologação. Justiça do Trabalho. Prescindibilidade.

OJ-SDI1-368 Descontos previdenciários. Acordo homologado em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

OJ-SDC-2 Homologado nos autos de dissídio coletivo. Extensão a partes não subscreventes.

OJ-SDC-31 Homologado. Estabilidade do acidentado. Prevalência. Lei nº 8.213/91, art. 118.

SUM-418 Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo. Inexistência de direito líquido e certo. (conversão das OJs 120 e 141 da SDI-2)







1.3. PECULIARIDADES DA AUDIENCIA TRABALHISTA



a) DESIGNAÇÃO. PRAZOS;

b) LIMITES TEMPORAIS;

c) LOCAL DE REALIZAÇÃO;

d) PODER DE POLICIA DO JUIZ;

e) HIPOTESES DE ADIAMENTO;

f) REGISTRO DE AUDIENCIAS;



A) Designação. Prazos.



Despacho inicial - No Processo do trabalho não existe o despacho de recebimento da inicial quem recebe é o diretor de secretaria (841 CLT), ou o funcionário por ele designado. O juiz do trabalho só toma conhecimento com a inicial em audiência. Por isso que a notificação inicial é obrigação da secretaria e não da parte.



Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.



Data da Audiência - Distribuída a inicial o diretor de secretaria deve designar a data da audiência notificando as partes da data, bem como as conseqüências de sua ausência , e também do comparecimento das testemunhas.



Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.





Obs: Em nosso TRT23 no ato da distribuição o próprio distribuidor eletronicamente após a distribuição , já designa audiência e o reclamante já sai notificado da data.



Lapso mínimo de 5 dias - Entre a ciência da audiência e a sua realização , deve existir um prazo de no mínimo de 5 dias.



Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.



Questões:

1) Se o prazo de cinco dias não for cumprido qual a medida a ser tomada?

R – poderá ser pleiteado pela parte ré que o magistrado estabeleça nova data de audiência



b) Limites temporais

As audiências trabalhistas devem ser realizadas dentre os horários de 8 e 18 hs, conforme o artigo 813 da CLT: Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente..



Questões:

1) O artigo 770 da CLT dita que: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas., e em contra senso o artigo 813 dita qu a audiência deve ser realizada dentre as 8 e 18hs. Qual regra deve viger para as Audiências trabalhistas?

R – O artigo 813, por ser norma especifica , prevalece sobre a regra geral do artigo 770 da mesma consolidação.



2) O limite de 5 horas seguidas disposta no artigo 813, se interpreta literalmente as audiências ?

R – não tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática onde o limite temporal deve ser aplicado a toda a sessão (audiência designadas para aquele dia) e não para cada audiência. Onde dificilmente o Juiz do Trabalho conseguiria realizar todas as audiências da pauta.



Obs: Além interpretando literalmente o texto consolidado o artigo 813 trás a audiência pluralizado e não no singular , onde se percebe que a intenção do legislador infraconstitucional era se referir a sessão das audiências do dia.





c) Local da Realização

Nos termos do 813 , caput da CLT , as audiências devem se realizar na sede do Juízo ou Tribunal. Excetuando nos termos de seu 1º parágrafo que poderá ser designado outro local para a realização das audiências , com antecedência mínima de 24 horas.



E conveniente que caso a audiência for transferida para local mais distante tal prazo deve ser dilatado.



d) Poder de Polícia do Juiz nas Audiências



CPC - Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.



CLT - Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.





Os Referidos diplomas consagram o que se costuma chamar de poder de policia do juiz, nas audiências , onde por esse poder o Juiz deve zelar pelo bom andamento dos trabalhos.



e) Hipóteses de adiamento

Se as partes ou uma delas não comparecer à audiência, por motivo relevante a audiência poderá ser adiada.





Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.





Motivo Relevante - A doutrina ensina que tal motivo se refere ao caso fortuito ou força maior, e também um motivo ponderável, como greve dos sistemas de transportes , alagamentos doenças e outros .



Questão:

1) O Artigo 453 do CPC trás as hipóteses de adiamento da audiência, onde questiona se tal dispositivo e aplicado na Justiça do Trabalho?

R – parte da doutrina sustenta que diante da ausência de lacuna normativa, não há espaço para a aplicação do 453 do CPC. De outra banda Schiavi capitania outra corrente(majoritária) onde diz ser aplicável tal dispositivo eis que segundo a doutrina e a jurisprudência , para adiamento da audiência , uma vez que no Processo do Trabalho a parte possui o jus postulandi (791, CLT) por tal motivo a sua presença é essencial

f) Registro das Audiências

CLT - Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.



Hoje o registro é feito eletronicamente com a digitação das atas no computador e colocadas no sitio do respectivo Tribunal.



Da Ata da Audiência - Nas atas da audiência devem constar as principias ocorrências havidas na audiência como o depoimento das partes, juntada de documentos, requerimento das partes etc...



CLT - Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.





1.4. DA IMPORTANCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA



No direito processual moderno , o comparecimento das partes à audiência tem grande relevância , pois é meio destas que os litígios se torna conhecido pelo juiz e é possível a conciliação.



A própria CLT exige em vários dispositivos a presença pessoal das partes :



DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.



Questões:

1) Porque a Justiça do Trabalho é intitulada como um processo de partes?

R – pois a CLT , obrigatoriamente , exige o comparecimento pessoal das partes, salvo hipóteses de representação.



2) Mas o depoimento da parte em audiência e obrigatório?

R – não ela é facultativa pois, terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (art.848 CLT)











































2. O A N T E S



2.1. PREPARATIVOS PARA AUDIENCIA - ENTREVISTA



Ao ser procurado como advogado para atuar em processos na Justiça do Trabalho tanto como representando o autor como do réu o causídico deve tomar certos cuidados que se fazem imprescindíveis para o sucesso de sua audiência.



Autor audiência marcada – após distribuir a sua pretensão o nosso TRT 23 já distribui automaticamente a demanda para uma das varas (caso exista mais de uma) e já fornece a data e hora da primeira audiência.



Ressalta-se que o documento processual fornecido pelo distribuidor vem intitulado como: CERTIDÃO e ali fica registrado a distribuição da pretensão e ainda atestado que foi designado para data e hora a primeira audiência.



Assim se for uma ação que tenha pelo seu rito o sumaríssimo a audiência será UNA onde o causídico já previamente deverá avisar o seu cliente e as respectivas testemunhas. Caso a pretensão seja distribuída pelo rito ordinário o nobre causídico deverá seguir o mesmo ritmo e avisar o seu cliente da data e horário.



Réu audiência marcada – após o réu ser notificado este procura o seu escritório para que o defenda dos pedidos perquiridos na exordial.

Nisso o advogado deve seguir alguns procedimentos básicos antes da audiência:

a) Colher o depoimento do responsável da empresa a respeito dos fatos narrados na inicial, e já confeccionar uma minuta da defesa;

b) Colher documentos necessários para representação e para a defesa;

c) Apontar testemunhas que irão a audiência;

d) Apontar o preposto .





Obs: Passo seguinte o causídico deverá realizar a sua defesa e se preparar para a audiência. Lembrando se for audiência que siga o rito sumaríssimo aconselha-se marcar uma reunião com o preposto, e com a testemunha para ali repassar o procedimento da audiência. Caso seja a primeira audiência (inaugural) relembrar o preposto com antecedência a data e hora da audiência.



2.2. PREPARATIVOS PARA AUDIÊNCIA - FORUM



Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)



Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)



Assim devem estar adiantado na sala de audiência os serventuários e o Juiz do Trabalho no horário da audiência

3. D U R A N T E



3.1. INÍCIO DA AUDIENCIA



1) ATO – ABERTURA DA AUDIENCIA



Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)



2) ATO - PREGÃO



Na designada deverá o secretario ou escrivão realizar a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devem comparecer.



Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)



Posição de se sentar a mesa da audiência - O Reclamante e o seu advogado sentam ao lado esquerdo do Juiz (o trabalhador senta do lado do coração do magistrado), o Reclamado e o seu advogado sentam ao lado direito do Juiz.





Questões:

1) Mas qual a definição tecnicamente do PREGÃO?

R – é o ato formal , realizado pelo funcionário da audiência , determinando o chamamento das partes para que ingressem na sala de audiência .



Obs: antes das EC 24/99 quem realizava o pregão era o Juiz classista



2) Mas se foi feito o pregão e o Juiz se atrasar?

R - O próprio Art. 815 em seu, parágrafo único prevê que se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes (advogados e as partes) poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.



3) Qual reflexo na Justiça do Trabalho do artigo 7º , inciso XX da Lei 8.906/94 (estatuto da OAB) que positiva o possibilidade do advogado retirar-se do recinto se em 30 minutos após o horário a autoridade não comparecer a audiência?

R – nenhum reflexo pois a parte tem o jus postulandi , e no caso o advogado se retire da audiência esta prosseguirá normalmente somente com as partes.



4) E as partes podem se atrasar?

Resposta prova objetiva – Não, não previsão legal e a matéria foi pacificada pelo TST OJ 245 SDI –I.



Modelo de resposta prova subjetiva - Por motivos sociológicos nós, brasileiros , nos demos ao gosto pouco elogiável de não cumprir horários relativos aos nosso compromissos em geral , designadamente , os sociais e familiares. E um autêntico traço cultural. A CLT apenas prevê tolerância do atraso para o Juiz e não para as partes, mas gerou inúmeros entendimentos :



1 – corrente – alguns entendem que o atraso de 15 minutos pode ser estendido às partes , por aplicação analógica do 815 parágrafo único.



2 – corrente – de que o atraso de poucos minutos deve ser tolerado , máxime se a parte comparece quando ainda não encerrada a audiência.



3 – corrente – dominante em uma interpretação gramatical/literal é de que a CLT não prevê a possibilidade de atraso das partes , nem sequer de alguns minutos , pois a possibilidade e de tão somente do Juiz.



Nessa linha Amador Paes de Almeida:



A hora designada para a audiência devem estar presentes , alem dos servidores , o juiz , as partes, seus procuradores ( se houver ) e as testemunhas. O parágrafo único do 815 da CLT , concede ao juiz do trabalho uma tolerância de 15 minutos de após o que os presentes ( exceto obviamente os servidores podem retirar-se consignando-se o fato na ata da audiência. A tolerância em apreço é exclusivamente com relação ao juiz, não se estendendo às partes ou a seus advogados)



Inclusive o TST , acolhendo a jurisprudência dominante fixou entendimento da impossibilidade do atraso das partes à audiência OJ 245 SDI-I:OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01 Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.





5) E se ocorrer o atraso do advogado qual a consequencia?

R – não surtira qualquer efeito pois se presente as partes a audiência poderá normalmente instala e realizada eis que mesmo o advogado sendo indispensável para a Administração da Justiça (133 da CF), não surtira qualquer empecilho para realização da audiência eis que na Justiça do Trabalho impera o jus postulandi onde as partes podem se fazer comparecer as audiências sem os seus respectivos procuradores.



6) Realizado o pregão e se fazem presentes na audiência tão somente as partes em que uma ou outra ou até ambas estão desacompanhada(s) de seu ou seu(s) respectivo(s) procurador(es). Qual a conseqüência?

R – não surtira qualquer efeito pois se presente as partes a audiência poderá normalmente instala e realizada eis que mesmo o advogado sendo indispensável para a Administração da Justiça (133 da CF), não surtira qualquer empecilho para realização da audiência eis que na Justiça do Trabalho impera o jus postundi (artigo 843), onde Inclusive tal entendimento já esta sedimentado pela o TST na sumula 122:



SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.



Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.





Obs: Em verdade toda Audiência trabalhista ela é Una todavia, pela complexidade muitas vezes imprimida as causas jus trabalhistas o Juiz pode cindir as audiência em varias. Todavia as audiências submetidas ao rito sumaríssimo (causas de 2 à 40 salários mínimos) seguem a regra da processo trabalhista, ou seja, são realizadas em um único ato.



7) Qual a conseqüência da ausência do Autor a Audiência trabalhista una do rito sumaríssimo e a Audiência de conciliação(ou inicial) do rito ordinário?

R – O artigo 843 da CLT exige a presença do reclamante na audiência , independentemente da presença de seus representantes ou advogado, onde inclusive o artigo 844 da CLT assevera que o não comparecimento do reclamante importa em arquivamento. Nisso ausente o autor à audiência de conciliação importará em arquivamento da liça.



8) Qual o efeito desse referido arquivamento?

R - equivale a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267 do CPC), não gerando o efeito de confissão ficta ao reclamante, sendo certo que poderá renovar a pretensão , observado o lapso prescricional.



9) O arquivamento pelo fato da ausência do Reclamante reflete qual principio ?

R – Principio Protetivo (S.P.M – CHBL – Wagner Giglio)

- Mauro Schiavi trás que tal benesse legislativa reflete o princípio do protecionismo temperado do trabalhador.



10) E se caso o Reclamante pela segunda vez se ausentar a Audiência de conciliação?

R – Ficará impossibilitado de deflagrar a pretensão pelo prazo de seis meses a contar do ultimo arquivamento observado o lapso prescricional.



Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.



Obs: A própria CLT prevê tal possibilidade o parágrafo 2º do 843 da CLT: § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Inclusive em uma interpretação extensiva da sumula 122 possibilita ao empregado a possibilidade de apresentar atestado médico , que deverá declarar , expressamente , a impossibilidade de locomoção ate a audiência.



11) Como deve ser comprovado a enfermidade?

R – deverá ser comprovado via atestado medico onde deve nele constar a impossibilidade de locomoção ou até se for o caso o impedimento de conseguir expressar a vontade (acidente de transito onde o trabalhador perdeu todos os dentes da boca).



12) De exemplos de motivos ponderosos?

R –No caso de greve do sistema de transporte coletivo, chuvas em demasia, crise no setor elétrico etc...



Obs: o sentido correto é ponderoso de ponderável e não poderoso de poder.



13) Quem representa o empregado em ações plúrimas?

R – poderá ser representada por um colega ou até pelo sindicato



14) Quais são os poderes inerentes ao empregado que substitui o autor na audiência inaugural?

R – corrente majoritária indica no sentido que este representante serve tão somente para evitar o arquivamento, onde tais pessoas não podem depor , confessar fato em desfavor do reclamante,ou ainda tomar ciência da próxima audiência onde aquele devera ser notificado via correio da nova data.



Obs: A minoritária (Schiavi , Batalha e Amauri) o representante do reclamante tem poderes para confessar e transigir, desde que conheça os fatos, pois como ocorre com o preposto do empregado.



15) E no caso de haver regime litisconsorcial ativo e estiver ausente um dos empregados?

R – o processo será extinto apenas , em relação aqueles autores (litisconsortes ) que não compareceram a audiência .



Obs: Da ausência do Autor / Reclamante na Audiência de Prosseguimento (ou instrução) do rito Ordinário, a doutrina não é pacifica quanto a possibilidade de aplicação da confissão ao reclamante , quando há ausência deste na audiência em prosseguimento , após contestada a ação ( audiência de instrução).



Todavia o TST pacificou tal pendenga em suas sumulas 9 e 74, inciso I , tornando confesso o autor que não comparece a audiência de prosseguimento mesmo devidamente notificado.



16) Mas posso conseguir adiar a audiência de prosseguimento ?

R – sim sigo as mesmas instruções que foram dadas para a doença ou motivo ponderoso, onde será a faculdade do magistrado receber ou não.



17) Qual a conseqüência da ausência do Réu a Audiência Una (sumaríssimo)?

R – o artigo 844 , parágrafo trás um tratamento diferenciado ao reclamado que se fazer ausente na audiência una terá uma pena maior ao reves do autor. Onde resultara em sua revelia , congeminada com a confissão ficitia quanto a matéria de fato.



Obs: Não andou bem o referido dispositivo da CLT , pois a revelia e a ausência do reclamado em audiência e a confissão ficta, segundo a melhor doutrina é um dos efeitos da revelia . não havia necessidade de estar consignado no 844 , que a ausência do reclamado importaria em revelia, alem de confissão. De outra banda a CLT não diz que há presunção de veracidade da matéria fática , tampouco confissão ficta. A primeira vista , dá-nos a impressão de que a confissão a que alude o artigo 844, seria a confissão real , que segundo a doutrina clássica e a rainha das provas. A literal interpretação do 844 da CLT , não se pode ser aplicada, pois a revelia gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (319 CLT) e não confissão quanto a matéria de fato. Dessa modo , no sentir de Schiavi a revelia do reclamado importa apenas presunção relativa dos fatos narrados na inicial e não confissão. Uma vez contestada a ação não há como se reputar revel a reclamada. Caso ausente o preposto haverá confissão ficta nos moldes do artigo 843 par.1º da CLT c/c Sumula n.74, I do TST.





18) Quais as situações onde não existira a revelia?

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV – se a prova for eminentemente técnica( pericia)

V – a matéria for exclusivamente de direito.



19) Ocorrendo a revelia o juiz procederá ?

R – o Julgamento antecipado da lide ( art.330,II).



20) Qual a diferença da Revelia e a confissão fictia ?

R- revelia é uma faculdade da parte que citada opta por não se defender (teoria da inatividade – chiovenda), ou seja , ausência injustificada de contestação ( e não de resposta, ou seja , se ele deixar de reconvir ou de excepcionar não será revel). De outra banda a confissão constitui mera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contraria. Ou seja existindo fatos existira a confissão.



21) Mas se tratando de matéria de direito existira a confissão?

R – não pois a confissão somente diz respeito ao fatos , onde inclusive o réu embora revel pode ser vencedor na ação quando estivermos diante de matérias exclusivamente técnicas ou de direito , onde inclusive o revel pode revel ser vencedor na causa.



Exemplo 1- pericia : um pedido de adicional de insalubridade requerido pelo autor e o réu sendo revel , é indispensável a produção de prova pericial por força do artigo 195 , parágrafo 2º da CLT. Assim o juiz deverá determinar a prova pericial. E caso essa prova seja negativa o réu/revel por via reflexa será vencedor.



Exemplo 2- pedido juridicamente impossível – (inciso III , parágrafo único do artigo 295 do CPC, como uma das causas de inépcia da petição inicial). A parte autora pede que a parte ré peça desculpas em praça publica por não ter-lhe pago os salários em dia. Nisso mesmo sendo o réu . O Juiz indeferirá tal pretensão e por via reflexa será vencedor o revel.



22) As entidades de direito publico poder sofre a pena de Revelia a Confissão Fictia?

R – OJ 152 SDI-I, em regra só revelia , pois a confissão ficta refletiria a disponibilidade dos seus bens, (impenhoráveis, indisponíveis, inalienáveis) , todavia as ações até R$ 50.000,00, caso a Administração ausente poderão sofre a pena de confissão eis que a lei 9.469/97 , dita que pode existir a transação nisso via reflexa torna-se disponível assim poderá ser confessa caso não compareça a audiência limitada ao valor referido.



OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)

Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.





23) Qual a diferença entre confissão fictia e confissão real?

R – Confissão presumida ou tácita é a conseqüência lógica que pode ter como cusa a revelia , a ausência injustificada da parte a audiência em que deveria depor , apesar de devidamente notificada para tal , a recusa injustificadamente de prestar depoimento ou ainda o seu desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência.



24) E se estiver na audiência o advogado munido de procuração e contestação ele poderá realizar a audiência ?

R - SUMULA 122 dita que não elidi a revelia.



SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.



25) A alegação de não notificação pode ser considerado um motivo de ponderoso?

R – sim pelos seguintes motivos :

- Ela é responsabilidade da secretaria da Vara;

- Ela é realizada em regra via postal;

- Ela não precisa ser pessoal (no processo de conhecimento na execução sim);

- Caso o correio não encontra o réu ou este imponha dificuldades para recebe - lá os correios tem um prazo de 48 hs para devolve-la, existe a presunção relativa de que o ato de notificação ocorreu.

- Entre a notificação e a data da audiência deve ter um prazo mínimo de cinco dias;



Nisso o reclamado

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.



Art. 774 -

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.



SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.



Obs: A própria CLT prevê tal possibilidade o parágrafo 2º do 843 da CLT: § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Inclusive em uma interpretação extensiva da sumula 122 possibilita ao preposto apresentar atestado médico , que deverá declarar , expressamente , a impossibilidade de locomoção ate a audiência.



Obs: Schiavi concorda em partes com a referida sumula onde dita que o não comparecimento do empregador ou seu preposto a audiência , inegavelmente , haverá revelia , já que o 844 da CLT , exige a presença da parte , entretanto no nosso sentir , o advogado poderá juntar defesa e documentos que poderão elidir os efeitos da revelia , já que houve animo de defesa por parte da reclamada.





Outras questões sobre preposto:



1) Quem é o preposto?

R - preposto vem do latim praepostus , de preponere , que tem o significado de posto adiante à testa de um operação , para conduzi-la ou dirigi-la.



Para George de Oliveira Nobre que preposto é pessoa nomeada/designada por alguém para assumir a direção ou pôr-se à frente de qualquer serviço. No setor jurídico trabalhista o termo preposto significa o representante do empregador para representá-lo em juízo.



2) Necessita estar munido de carta de Preposição?

R – A CLT não prevê tal necessidade , mas de forma subsidiaria os artigos 653 e 1.169 do Código Civil , que fazem referencia a tal instrumento são plenamente aplicáveis a especializada.



3) Mas a ausência da Carta de Preposição gera nulidade Absoluta?

R – não e mera irregularidade , onde o magistrado deverá conceder prazo razoável para que seja sanado tal irregularidade de representação.



4) E se o preposto não tiver conhecimento dos fatos?

R – confissão fictia



5) O preposto necessita ser empregado da empresa?

R – duas correntes :



1 – corrente - Doutrinadores (Jose augusto Rodrigues Pinto, Amauri Mascaro) sustentam a desnecessidade do preposto ser empregado onde o empregador poderá se fazer representar em audiência por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos e apontam os seguintes motivos:



1- Lacuna normativa;( CLT não prevê art. 843, par. 1º)

2- Tal necessidade obsta o acesso ao judiciário;

3- Uma pessoa próxima ao empregador pode conhecer com maior riqueza de detalhes os fatos da relação de emprego do que um empregado;

4- Alteridade (risco exclusivo do empregador em nomear o preposto não empregado).



2 – corrente majoritária – (Francisco Antonio de Oliveira, Jose Luiz Souto Maior, Schiavi),esta corrente inclusive em consonância com o TST que pacificou a matéria no enunciado de sumula n.377 , onde o preposto deve ser empregado, onde em uma interpretação teleológica e sistemática dos artigos 843 e 844 da CLT , em cotejo com o principio da oralidade nos sinaliza no sentido de que , efetivamente , o preposto deva ser empregado para que conheça os fatos da causa e facilite o acesso do juízo aos fatos pertinentes e relevantes do processo.



6) Se o preposto presente a audiência não for empregado qual o efeito?

R – não haverá declaração de revelia , todavia , não foge da pena de confissão ficta.



7) Pode o advogado ser preposto?

R – A CLT não prevê o impedimento tão somente o Código de Ética e Disciplina da OAB em seu artigo 23 que positiva tal impedimento.



Pela ausência de impedimento legislativo da CLT e como tal previsão é incompatível com rito da celeridade e simplicidade impostos a justiça do trabalho onde inclusive o TST em jurisprudência considerável vem manifestando posição no sentido da possibilidade de acumulação das funções de advogado e preposto desde que esse tenha conhecimento dos fatos, e conforme a corrente majoritária deve ser empregado.



8) E se tiver somente na audiência o Preposto?

R – a audiência fluirá normalmente onde inclusive o preposto poderá agir como advogado fosse , reperguntar , propor conciliação etc...



9) E o grupo econômico?

R – grupo econômico (par.2º do art.2º da CLT), traduz no terreno processual , um regime litisconsorcial passivo , podendo ser facultativo ou necessário , simples ou unitário. Nisso cada uma das rés deverá se fazer representar por um preposto , onde só será cabível a representação única quando este tiver relação empregatícia com todos do grupo.



10) E no caso das ações onde o empregado domestico é o autor da ação que pode representar a parte ex adversi em qualquer audiência?

R – sumula 377 do TST, Qualquer pessoa do âmbito familiar que seja capaz e tenha conhecimento dos fatos da causa.



SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



11) E as microempresas?

R – não necessita ser empregado interpretação da sumula 337 c/c com o artigo 54 da lei complementar 123 de 2006:



É facultado ao empregador de microempresas ou de empresa de pequeno porte a fazer-se substituir ou representar perante a justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos , ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.



SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.





12) E controvérsias que tratam de relação de trabalho (pedreiro x dono da loja de construção) , necessita ser empregado?

R – Não necessita ter vinculo uma vez que não se esta discutindo vinculo empregatício , bastando apenas o conhecimento dos fatos.





Audiência Una ou Inicial

1) Qual a conseqüência se ambas as partes não comparecem a audiência inaugural ou a audiência una?

R – Por força do imperativo estampado no artigo 844 da CLT a ação será arquivada.



Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.



Audiência de Prosseguimento

1) Qual a conseqüência da ausência de ambas as partes na audiência de prosseguimento?

R - Confissão ficta a ambos.



SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor..



2) Mas como será o critério para a solução do processo eis que ambos ausentes não puderam produzir as provas necessárias?

R – se resolve a luz das regras de distribuição do ônus da prova fixadas nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.



OBS: o juiz não fica adstrito a encerrar ali a instrução podendo ouvir as testemunhas que ali compareceram , ou determinar a realização de provas como a perícia. Arts. 130 do CPC e artigo 765 da CLT.



Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.



JOGO RÁPIDO:

PARTE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO OU UNA AUDIENCIA DE PROSSEGUIMENTO OU INSTRUÇÃO

AUSENCIA RECLAMANTE ARQUIVAMENTO CONFISSÃO FICTA

AUSENCIA RECLAMADO REVELIA E CONFISSÃO FICTA CONFISSÃO FICTA

AUSENCIA AMBAS AS PARTES ARQUIVAMENTO JUIZ JULGA CONFORME O ESTADO DO PROCESSO





3.) ATO – PRIMEIRA TENTATIVA DE ACORDO



Sentados a mesa o Juiz declara aberta a audiência e realiza a primeira tentativa de acordo.



Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.



Se realizado o acordo - lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento, e ainda , poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.



§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)



Questões:

1) A tentativa de conciliação é um dever ou uma faculdade do Magistrado?

R - trata-se de um ato vinculado a lei impõe tal postura do magistrado.



Art. 764 da CLT – Os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuação no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. – sejam individuais ou coletivos.



2) Por ser uma Justiça eminentemente Conciliatória todas as ações que tramitam na esfera trabalhista estão sujeitas a conciliação?

R – não exemplo mandado de segurança, HD, HC etc...



3) Com o acordo lavrado este colocará fim ao processo com resolução de mérito fazendo coisa julgada material?

R – correto com exceção do INSS, que poderá recorrer quanto as parcelas objeto de incidência previdenciária.



4) Como desconstituo o acordo realizado em audiência ?

R – somente via ação rescisória.





4:) A T O – L E I T U R A D A I N I C I A L



Caso inexistente o acordo passa-se a leitura da inicial , que de praxe não é realizado eis que as parte podem dispensar a sua leitura:



Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.





Nada impede que o magistrado possa ordenar a sua leitura, caso uma das partes deseje.





5:) A T O – R E S P O S T A D O R É U



Após a leitura da inicial o reclamado terá o prazo de 20 minutos para aduzir a sua defesa.



Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.





ATENÇÃO NISSO O PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE 20 MINUTOS. E O MOMENTO PARA APRESENTAR É EM AUDIENCIA .



A praxe trabalhista tem admitido a confecção de contestação escrita.



Questões:

1) Quais a modalidades de defesa tratadas pela CLT?

- A contestação (art.847, da CLT )

- E a exceção ( art. 799 da CLT)



2) Quais as modalidades de defesa previstas no CPC aplicáveis na Justiça do Trabalho?

R - A reconvenção, o reconhecimento do pedido ( 269 CPC); - o incidente de impugnação ao valor da causa ( 271 do CPC) - a ação declaratória incidental ( arts 5º e 325 ambos do CPC) a doutrina admite com tranqüilidade. Todavia a dissonância na doutrina acerca da aplicação das modalidades de intervenção de terceiros ( 62 do CPC);



3) Na Justiça do Trabalho qual o momento para se apresentar a defesa do réu?

R – na audiência no prazo de 20 minutos de forma oral , após a leitura da inicial.



4) Como procede a impugnação a contestação na Justiça do Trabalho?

R - a praxe vem ensinando que em audiência pelo rito sumaríssimo após a parte re apresentar defesa a parte autora terá o prazo de 20 minutos para impugnar a defesa apresentada pela parte contraria. Já no rito ordinário tem se que ao final da audiência inicial a parte autora a será estabelecido um prazo de dias para que a parte autora colacione o seu pedido.



6: ) A T O – D A F I X A Ç Ã O D O S P O N T O S

C O N T R O V E R T I D O S.



DA INSTRUÇÃO –

Rito sumaríssimo - Após o magistrado estar munido da inicial e da contestação , ele realizará um cotejo entre a pretensão e a resistência onde fixará os pontos controvertidos ( pontos que foram levantados pelo autor e combatidos pelo réu).



Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.



De ato continuo o Magistrado passa a instruir o processo , ouvindo as partes , as testemunhas e por último os peritos.



Rito ordinário - Após o magistrado estar munido da inicial, da contestação e da impugnação ele fixará os pontos controvertidos que serão explorados na audiência de prosseguimento ( pontos que foram levantados pelo autor e combatidos pelo réu).



Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.



Daí o Magistrado passa a instruir o processo , ouvindo as partes , as testemunhas e por último os peritos.





7: ) A T O – D O I N T E R R O G A T Ó R I O E D O

D E P O I M E N T O



Interrogatório – depoimento



a) enquanto o interrogatório é sempre determinado de oficio pelo juiz (CPC, art. 342)

b) o interrogatório pode ser determinado em qualquer estado ou fase do processo (CPC, ART. 342), já o depoimento deve ser colhido na audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 343);

c) o interrogatório tanto pode ser único como repertir-se mais vezes , desde que assim entenda necessário o Juiz, o depoimento em regra é um só.

d) Caso ausente injustificadamente a audiência, ou ainda recusa em depor tratando de depoimento lhe será cominado a pena de confissão ficta diferente do interrogatório que tal pena não lhe recai.

e) A finalidade enquanto o interrogatório busca obter das partes esclarecimentos (ao juiz) sobre os fatos da causa , o depoimento , embora não despreze esses esclarecimentos , pode acarretar a confissão.



Na CLT ora se refere a depoimento (art.819, caput) , ora a interrogatório ( art.848, caput, par.1º ).



Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.



ART. 848 - ...

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.



Assim considerando a literalidade do artigo 848 da CLT, temos que em regra, o interrogatório das partes será determinado de oficio pelo magistrado , e quando uma das partes requerer será o depoimento, onde o juiz analisará a pertinência.



Ordem de oitiva- O CPC determina a seguinte ordem para colheita da prova em audiência:



O artigo 452 do CPC dita a seguinte ordem:



Art. 452 CPC – As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III – finalmente , serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu



Então a ordem dos depoimentos seria : 1º o Autor; 2º o Réu , e assim suas respectivas testemunhas.



Quanto a ordem de oitiva de partes e testemunhas ao contrário do CPC , a CLT não traça uma ordem de oitiva. Apenas no artigo 848 da CLT assevera que após a tentativa de conciliação , o Juiz do Trabalho ouvirá as partes e testemunhas. Nisso a praxe é aplicar subsidiariamente o CPC.



Obs: mas se a CLT não indica conclui-se que não proíba a inversão , assim apoiado nesse fundamento e ainda na majoração dos poderes do Juiz do trabalho em audiência este pautando pelas regras do ônus da prova, verossimilhança da alegações das partes e eficiência da audiência , a inversão da ordem da oitiva das partes ou das testemunhas não ocasionará nulidade, (artigos 765 e 852-D da CLT).





CLT

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.





Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)



CPC - Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.





Principio da imediatidade - Os litigantes são interrogados diretamente pelo magistrado que preside a audiência , mediante a formulação de perguntas a respeito dos fatos em que se funda a ação (CLT art. 848, caput), desde que relevantes e controvertidos



RECUSA DE DEPOR



Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.



Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado; II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária; III - praticar o ato que Ihe for determinado.



Questões:

1) Quando se da as situações em que a lei dita que ocorreu a recusa de depor?

R – A ) A parte deixar de responder sem motivo justificado as quesitações realizadas pelo Juiz;

B) Responder com evasivas ou subterfúrgios.



2) Qual a pena pela recusa?

R – confissão

2) Mas as partes prestam compromisso?

R - não prestam onde não estão sujeitas ao delito de falso testemunho.



3) Mas se o preposto por exemplo alterar de forma acintosa a verdade dos fatos?

R - é possível aplicar-se-lhe cominação pecuniária por litigância de má-fé com suporte no art. 17, II do CPC .



Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

II - alterar a verdade dos fatos;





4) Quais as espécies de confissão?

R – judicial, extrajudicial,



6) Confissão Judicial aquela realizada em juízo compreende em três modalidades?

a) espontânea ; b) provocada e c) fictícia.



Espontânea (ou voluntaria) – é a que a parte geralmente faz por meio de petição, daí também designada como confissão por petição, mas também pode ser realizado oralmente em audiência. Aplica-se tanto ao autor como o réu



Provocada – é a que origina do depoimento pessoal do litigante.



Ficta – é a presumida , logo, tácita .



7) Uma parte pode assistir o depoimento da outra?

R – não 344 par. Único CPC

Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.







8: ) A T O – I N Q U I R I Ç Ã O D A S T E S T E M U N H AS



Conceito de testemunha por João Monteiro - pessoa capaz e estranha ao feito , chamado a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.



1) Quem não pode ser testemunha?

R – o principio legal é de que podem e devem depor como testemunhas todas as pessoas (físicas) , a exceção : a) incapazes ; b) impedidas; c) das suspeitas (405 do CPC)



Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3o São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.



2) O que concerne o principio da incomunicabilidade inerente as testemunhas?

R – concerne na atividade do magistrado em não permitir que uma testemunha ouça o depoimento de outra testemunha.



CLT - Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.



CPC - Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.





3) Quantas testemunhas são admitidas para cada parte?

R- dependerá do rito e se existirem litisconsortes.

Rito

Ordinário Até 3

Sumaríssimo Até 2

Inquérito Até 6



Obs: Se forem litisconsortes será a quantidade acima demonstrada para cada figurante na ação. Mas dependerá do crivo do magistrado a necessidade ou não de tantas testemunhas.



4) Se a testemunha não comparecer na audiência e ser comprovada que aquela foi devidamente avisada (convidada ) da audiência?

R – o magistrado deverá analisar a pertinência de tal testemunha e se for o caso marcar nova audiência para oitiva da referida testemunha sob pena de condução coercitiva



Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.



Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

...

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.



5) As testemunhas poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas?

R – não artigo 822 da CLT – forma de interrupção do contrato de trabalho (art.473, VIII)



Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.



Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário

...

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.



6) Posso substituir a testemunha?

R – Na CLT não a texto legal nisso por força do 769 da CLT aplico subsidiariamente o CPC no artigo 408.



Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.





7) Diz o Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. Quesita-se se e aplicada a Justiça do Trabalho?

R – não eis que a CLT prevê que as testemunhas compareceram espontanemante sendo faculdade da parte arrolar ou não as testemunhas







Ordem de oitiva - O CPC determina a seguinte ordem para colheita da prova em audiência: O artigo 452 do CPC dita a seguinte ordem:



Art. 452 CPC – As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III – finalmente , serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu



Quanto a ordem de oitiva de partes e testemunhas ao contrário do CPC , a CLT não traça uma ordem de oitiva. Apenas no artigo 848 da CLT assevera que após a tentativa de conciliação , o Juiz do Trabalho ouvirá as partes e testemunhas. Nisso a praxe é aplicar subsidiariamente o CPC (então a ordem dos depoimentos será - 1º o Autor; 2º o Réu , e assim suas respectivas testemunhas.). Mas se a CLT não indica conclui-se que não proíba a inversão , assim apoiado nesse fundamento e ainda na majoração dos poderes do Juiz do trabalho em audiência este pautando pelas regras do ônus da prova, verossimilhança da alegações das partes e eficiência da audiência , a inversão da ordem da oitiva das partes ou das testemunhas não ocasionará nulidade, (artigos 765 e 852-D da CLT).





CLT

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.





Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)



CPC - Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.





Principio da imediatidade - As testemunhas são interrogados diretamente pelo magistrado que preside a audiência , mediante a formulação de perguntas a respeito dos fatos em que se funda a ação (CLT art. 848, caput), desde que relevantes e controvertidos





CONTRADITA - ( na doutrina espanhola e denominada de tacha) é a denúncia , pela parte interessada dos motivos legais que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha.



1) Qual o momento da contradita?

R – antes da testemunha prestar o compromisso legal poderá ser contraditado pela parte interessada, que lhe argüirá a incapacidade, o impedimento e a suspeição.



2) Como eu provo a contradita?

R – comumente via testemunhas e documentos.



3) Qual efeito da contradita?

R – o juiz dispensara a testemunha ou ainda se essencial ao deslinde do caso poderá ouvi-lo como informante do juízo. (Art. 829 CLT)

Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.



4) Do indeferimento da contradita cabe recurso?

R – deverá ser anotado os protestos e só em sede de preliminar de Recurso Ordinário será discutido.





Compromisso - tem por escopo , evitar o falseamento intencional da verdade

Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.



Advertência - Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.



Falso testemunho - 342 do CP , mediante declaração de que faltou com a verdade. Quem investiga - Policia Federal. Quando será declarado - em sede de sentença.



Qualificada, compromissada e advertida, a testemunha esta apta para depor.



Sequência:

1º Juiz realiza as quesitações;

2º Quem arrolou a parte realiza a inquirição (que serão filtradas pelo magistrado);

3º Parte contraria realiza as perguntas (que serão filtradas pelo magistrado);

4º As perguntas indutivas, capciosas ou mesmo vexatórias à testemunhas serão indeferidas.

5º Logo de ato continuo a parte que teve a sua pergunta indeferida poderá requerer que conste os seus protestos e ainda requerer que a pergunta indeferida seja lançada na ata da audiência.



9: ) A T O – D E P O I M E N T O D O P E R I T O



Perito – é um auxiliar do Juízo (CPC, art. 139), contribuindo mediante compromisso (CLT, art. 827) , com a sua cognição técnica para o descobrimento da verdade.



10 : ) A T O – R A Z Õ E S F I N A I S



Encerra a instrução processual, o juiz concederá aos litigantes oportunidade para apresentarem razões finais (CLT , art.850, caput, primeira parte.).



Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.



Questões:

1) Qual utilidade das Razões Finais?

R – é o momento oportuno para que as partes possam se manifestar e ultimo caso, acerca da instrução realizada antes da sentença de mérito.



2) Qual a forma e prazo?

R – será na forma oral em audiência ,não excedendo a 10 minutos , para cada parte.



3) A praxe se tem mostrado em realizar as partes Razões Remissas, mas porque tidas remissas?

R – pois reportam aos fatos e provas já existentes nos autos.



4) Pode ser substituído as Razões Finais por Memoriais?

R – Não deverá existir as razões finais nem que sejam remissivas para não suprimir a segunda tentativa de conciliação, assim após tal tentativa o magistrado poderá conceder as peças a apresentação dos referidos memoriais.





11 : ) A T O – S E G U N D A T E N T A T I V A

D E A C O R D O



1) Se não existir tal tentativa de acordo?

R – diferente da primeira a jurisprudência considera que o processo será nulo.





12:) A T O – S E N T E N Ç A



A CLT prevê que após a segunda proposta de conciliação o juiz profere de imediato a sentença. Todavia a praxe nos leva a uma nova audiência onde será datada exclusivamente para que seja proferida a sentença tanto no rito ordinário como no sumaríssimo.



Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.







































































4. D E P O I S



Mesmo sabendo que a audiência é una nas audiências do rito sumaríssimo e na do Ordinário o magistrado marcar data sentenciar em uma audiência especialmente para tal ato.



AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO



1) Necessita as partes estarem presentes?

R – não .







































































Bibliografia:



- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2º Ed. São Paulo:LTr , 2009.

- FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Manual de Audiência na Justiça do Trabalho. 1º Ed. São Paulo:LTr, 2010.

- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. São Paulo:, 2010.















KLEBER PINHO E SILVA



Advogado, militante da área trabalhista

Especialista em Direito Processual Civil pela – UNIPÓS

Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho – Gama Filho

Pósgraduando em Direito Penal e Direito Processual Penal – Fundação Escola do Ministério Público - MT

Assessor Parlamentar no ano de 2009

Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/MT

Advogado Convocado da 6º Turma do Tribunal de Ética da OAB/MT

Discente da Escola de Magistratura do Trabalho – Damásio 2010



Atuação na Faculdades Afirmativo:

Professor Substituto das Cadeiras de Direito do Trabalho II e Direito Processual do Trabalho no ano 2009

Professor Titular da Cadeira de Pratica II – Direito Processual do Trabalho e Processo Tributário - 2010

Professor Titular da Cadeira de Direito Constitucional- I - 2010

Professor Titular da Cadeira de História das Instituições Jurídicas – 2010.












O Antes, o durante e o depois da


AUDIENCIA TRABALHISTA



1. AUDIENCIA TRABALHISTA NO DISSIDIO INDIVIDUAL

1.1. Introdução

1.2. Princípios da Audiência Trabalhista

A) Presença obrigatória das partes;

B) Concentração dos atos processuais numa única audiência (audiência uma);

C) Publicidade;

D) Oralidade;

E) Imediatidade;

F) Poder Inquisitivo do Juiz do Trabalho;

G) Conciliação

1.3. Peculiaridades da Audiência Trabalhista

A) Designação, Prazos;

B) Limites Temporais;

C) Local de Realização;

D) Poder de Policia do Juiz;

E) Hipóteses de Adiamento ;

F) Registro de Audiências

1.4. Da Importância das partes na audiência trabalhista

2. O ANTES

2.1. Preparativos para Audiência - Entrevista

2.2. Preparativos para Audiência - Forum

3. O DURANTE

3.1. INÍCIO DA AUDIENCIA

1) ATO – ABERTURA DA AUDIENCIA

2) ATO - PREGÃO

Posição de se sentar a mesa da audiência

Questões:

Outras questões:

Audiência Una ou Inicial

Audiência de Prosseguimento

3) ATO – Primeira Tentativa de Acordo

Se realizado o acordo

Questões:

4) ATO– Leitura da Inicial

5) ATO – Resposta do Réu

Questões:

6)ATO – Da fixação dos pontos controvertidos

Da Instrução

- Rito sumaríssimo

- Rito ordinário

7 ) ATO – Do Interrogatório e do Depoimento

Ordem de oitiva

Principio da imediatidade

Os apartes

Recusa de Depor

Questões:

8) ATO – Inquirição das Testemunhas

Ordem de oitiva

Principio da imediatidade

CONTRADITA

Compromisso

Advertência

Falso testemunho

10) ATO – Depoimento do Perito

Perito

11 )ATO – Razões Finais

Questões:

12) ATO – Segunda Tentativa de Acordo

13)ATO– Sentença

4. DEPOIS

4.1 .AUDIENCIA DE JULGAMENTO

5. Bibliografia:







1 . A U D I Ê N C I A T R A B A L H I S T A N O D I S S I D I O

I N D I V I D U A L



1.INTRODUÇÃO



ORIGEM DA PALAVRA AUDIENCIA



Segundo Francisco Antonio de Oliveira – o termo audiência (audientia), provem do verbo audire , sujo significado literal é ‘coisas (que são ouvidas’ , onde de modo geral serve para que as autoridades possam ouvir os que querem falar.



Na democracia Romana as audiências tinham regras variadas, segundo o status da pessoa. Com o tempo se tornaram cada vez mais solenes e minuciosas, com porteiros , criados de câmara nomencladores para identificar os presentes, e velari para correr as cortinas



Schiavi conceitua audiência como – ato formal, solene , que conta com o comparecimento das partes , advogados , funcionários da justiça e do Juiz , em que são realizadas as tentativas de conciliação , se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão.





Cabe distinguir que a sessão é a realização de várias audiências ou julgamentos em compasso que a audiência estamos individualizando o ato.



Podemos dizer que o Processo do Trabalho é um processo de audiência pois os atos principais da fase de conhecimento se desenvolvem neste ato .





1.2. PRINCIPIOS DA AUDIENCIA TRABALHISTA



a) Presença obrigatória das partes;

b) Concentração dos atos processuais numa única audiência (audiência una);

c) Publicidade;

d) Oralidade;

e) Imediatidade;

f) Poder Inquisitivo do Juiz do Trabalho;

g) Conciliação



a) Presença Obrigatória das Partes



Já freqüente na doutrina se dizer que O Processo do Trabalho é um processo de partes , diante da importância do comparecimento destas para o Processo. A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência (art.843 e art.844 da CLT) , somente admitindo a ausência em casos específicos e justificados.



DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.





Além disso, se o empregador for se fizer substituir por preposto, esse deve ter conhecimento dos fatos.



b) Concentração dos atos processuais numa única audiência ( audiência una).



Para a sistemática da CLT a audiência é UNA ou ÚNICA, na qual o Juiz do Trabalho: toma conhecimento da inicial; faz a proposta de conciliação;recebe a defesa do reclamado; colhe as provas; e julga. Todavia se não for possível concluir a audiência no mesmo dia a CLT possibilita que seja adiada a audiência para data posterior , como dita o artigo 849:



Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.



Força Maior - A expressão Força Maior a jurisprudência vem flexibilizando a sua interpretação possibilitando que o Juiz adie as audiências ou até as fracione em Três (e que é de costume): audiência inaugural (ou inicial ou de conciliação); audiência de prosseguimento ( ou de instrução); e audiência de julgamento (ou de encerramento).



Questão:

1) Mas se o magistrado em um processo de rito Ordinário em sede de audiência inicial com fundamento nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT ( juiz é o diretor do processo) resolve instruir o processo, ou seja, ouvir as partes e as testemunhas?

R – Tecnicamente inexiste nulidade pois a previsão é legal de uma audiência una onde ele a cinde apenas por conveniência e organização dos trabalhos, nisso deverá ser explorado pelo causídico a expressão Força maior para salvar ao menos as testemunhas que ali não compareceram pois não foram avisadas via postal ou diretamente. Onde inclusive tal ato fere o principio da ampla defesa.





CPC

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.



CLT

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.



De outro lado há algumas situações em que a audiência deve ser adiada em razão do não comparecimento de testemunhas (art.825 CLT) , para realização da prova pericial, ou por ausência justificada das partes (art. 843 e 844 da CLT)



Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.





C) Publicidade

Mandamento constitucional conforme dispõe o artigo 93 , inciso IX da lei Maior: ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos , e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença , em determinados atos, as proprias partes e seus advogados , ou somente a estes , em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse publico a informação’.



O mandamento constitucional impõe a regra que os atos do judiciário devem ser PUBLICOS.



Segredo de Justiça - O referido principio se rende quando estiver diante quando estiver em risco a preservação do direito à intimidade de uma das partes ou de ambas. Na Justiça do trabalho temos exemplos de processos de assedio sexual, assédio moral, casos de incontinência de conduta, empregados portadores do vírus HIV etc...



Na mesma linha a lei infraconstitucional andou no mesmo passo no artigo 155 do CPC:



Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.





No referido artigo além de descrever a proteção a intimidade o referido dispositivo dita que por interesse publico o magistrado pode decretar o chamado SEGREDO DE JUSTIÇA. Tal segredo deve ser analisado com discricionariedade pelo Juiz onde diante do caso concreto para o bom andamento dos trabalhos poderá ser decretado tal SEGREDO.



Ex.: audiência trabalhista de um jogador ou artista famoso e a imprensa atrapalhe o bom andamento da audiência.



Questão:

1) O Segredo pode ser requerido pelas partes?

R – sim e essa decisão será irrecorrível.



d) Oralidade



MAURO SCHIAVI - Constitui um conjunto de regras destinadas a simplificar o procedimento , priorizando a palavra falada, com um significativo aumento dos poderes do Juiz na direção do processo , imprimindo maior celeridade ao procedimento efetividade da jurisdição, destacando o caráter publicista do processo .



PREVALENCIA DA PALAVRA ORAL SOBRE A ESCRITA - A palavra falada prevalece sobre a escrita, priorizando-se o procedimento de audiência, onde as razões das partes são aduzidas de forma oral, bem como a colheita da prova.



Nisso os seguintes atos são orais:



1 – Leitura da inicial (quando não dispensada pelas partes)

2 - Defesa do reclamado;

3 - Impugnação do Reclamante (rito sumaríssimo)

4 – Oitiva das partes;

5 – O Juiz saneia o processo , resolvendo eventuais incidentes e fixando os pontos controvertidos para a produção da prova.

5 – Juiz colhe diretamente a prova testemunhal;

6 – Os advogados podem reperguntar as testemunhas;

6 – Oitiva dos peritos;

7 – Razões finais;



Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.



E) Imediatidade



SOUTO MAIOR – entende-se a necessidade de que a realização de atos instrutórios deve se dar perante a pessoa do Juiz , que assim poderá formar melhor seu convencimento, utilizando-se também, de impressões obtidas das circunstancias nas quais as provas se realizam.



Permite um contato direto do Juiz com as partes , testemunhas , peritos e terceiros, com a própria coisa litigiosa , objetivando firmar o seu convencimento mediante a busca da verdade real.



CLT- Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.



CPC - Art. 446. Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.





A justiça do Trabalho , na expressão do cotidiano , é uma Justiça Popular , em que o Juiz do Trabalho tem um contato maior com as partes , buscando o esclarecimento dos fatos da causa e também a conciliação.



Questão:

1)Aplica-se na Justiça do Trabalho o Principio da Identidade Física do Juiz no qual aquele que colhe a prova é o que julga?

Resposta prova objetiva – não .

Modelo de Resposta prova subjetiva - O principio da identidade física do juiz esta positivado no artigo 132 do CPC que é aplicado nesta especializada de forma subsidiaria onde assim pontifica:Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. E notório o beneficio e a segurança ao magistrado que toma o contato direto com a prova , possuindo assim melhor qualificação na analise e valoração da prova. Todavia na Justiça do Trabalho desde os idos dos extintos Juízes Classistas , que eram juízes temporários , onde inclusive podiam deixar de ser Juízes no meio de uma causa, não se vem aplicando tal principio. E dessa construção costumeira se positivou duas sumulas uma do TST e outra do STF que assim refletem: SUMULA 222 DO STF – O principio da identidade física do Juiz não é aplicável as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. SUMULA 136 DO TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7). Nesse mister , nos dias de hoje tais súmulas não foram revogadas evidenciando e irradiando a sua plenitude. Em tempo adita-se que tais verbetes não possuem mais respaldo e muito menos aplicabilidade pois com o advento da EC 24/99 , que extinguiu a composição colegiada no 1º grau (um juiz togado e dois Juizes classistas), caindo por terra tal respaldo para a manutenção de tais verbetes.



f) Poder Inquisitivo do Juiz do Trabalho



Na seara trabalhista o Juiz tem ampla liberdade na direção da audiência,ele preside as sessões e também os atos que se praticam na audiência (sistema presidencialista das audiências).



Previsões legais:



CLT

Rito Ordinário

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.



Rito Sumaríssimo

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)



CPC

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

g) Conciliação



A conciliação faz parte da própria estória do Judiciário Trabalhista, onde desde os idos dos Juízos Classistas que regiam as Ações distribuídas na especializada a sua própria nomenclatura carregavam o instituo da conciliação, onde eram denominadas de Juntas de Conciliação e Julgamento onde a função eminentemente do classista era a conciliação.



Sobreveio a EC 24 extingui os classistas. Todavia a própria CF de 1988 no artigo 114 positivava que a justiça do trabalho era competente para primordialmente conciliar e não processar e julgar como agora esta positivado pelo advento da emenda constitucional 45 de 2004 porque com a ampliação de sua competência a conciliação em algumas ações como por exemplo mandado de segurança, habeas corpus não gozam da possibilidade de conciliação , assim a necessidade da compatibilidade do caput com a nova sistemática .



Mas, a Justiça do Trabalho ainda assim a conciliação continua sendo o ideal da justiça do trabalho, alias de todo o judiciário, onde o fundamento legal e a própria CLT que positiva a exigência da conciliação no seu artigo 764 veja:



Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.



Assim mesmo com a supressão do termo conciliação do caput do artigo 114 da CF a conciliação é um dos escopos essenciais da Justiça do Trabalho.



MOMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA CONCILIAÇÃO - Quais os momentos obrigatórios na audiência que o Juiz deve propor a conciliação:

Rito Sumaríssimo/Sumário

1 – Após a abertura da audiência (852-e)

2 - Não há a segunda proposta.

Rito Ordinário

1- Após a abertura da audiência (846).

2 – Após as razões finais (850)





Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.



Obs: Ressalta-se que o Juiz pode realizar a qualquer momento da audiência a tentativa de conciliação.



Questão:

1) Qual a conseqüência da inexistência de propostas de Conciliação:

R – A jurisprudência ainda dominante dita que a ausência da segunda proposta conciliatória causará ao processo uma nulidade absoluta.



Schiavi - diverge onde dita que não acarreta a nulidade eis que o Juiz poderá a qualquer momento chamar as partes e tentar conciliar as partes suprindo a proposta conciliatória que não foi realizada em Audiência.



2)O Juiz esta vinculado a homologar a transação realizada fora da audiência , ou até mesmo aquela confeccionado em seu curso?

R - Caso a proposta não seja razoável ou lese o direito do trabalhador o Juiz não esta obrigado a homologar.





SUMULAS QUE TRATAM DE ACORDO

OJ-SDI2-132 Ação rescisória. Acordo homologado judicialmente. Quitação. Alcance. Ofensa à coisa julgada.

SUM-403, II Ação rescisória. Art. 485, III, do CPC. Sentença homologatória de acordo. Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Causa de rescindibilidade inadequada. (conversão da OJ 111 da SDI-2)

SUM-100, V Ação rescisória. Sentença homologatória de acordo. Decadência. Momento do trânsito em julgado. (incorporação da OJ 104 da SDI-2)

OJ-SDC-34 Acordo Extrajudicial. Homologação. Justiça do Trabalho. Prescindibilidade.

OJ-SDI1-368 Descontos previdenciários. Acordo homologado em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

OJ-SDC-2 Homologado nos autos de dissídio coletivo. Extensão a partes não subscreventes.

OJ-SDC-31 Homologado. Estabilidade do acidentado. Prevalência. Lei nº 8.213/91, art. 118.

SUM-418 Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo. Inexistência de direito líquido e certo. (conversão das OJs 120 e 141 da SDI-2)







1.3. PECULIARIDADES DA AUDIENCIA TRABALHISTA



a) DESIGNAÇÃO. PRAZOS;

b) LIMITES TEMPORAIS;

c) LOCAL DE REALIZAÇÃO;

d) PODER DE POLICIA DO JUIZ;

e) HIPOTESES DE ADIAMENTO;

f) REGISTRO DE AUDIENCIAS;



A) Designação. Prazos.



Despacho inicial - No Processo do trabalho não existe o despacho de recebimento da inicial quem recebe é o diretor de secretaria (841 CLT), ou o funcionário por ele designado. O juiz do trabalho só toma conhecimento com a inicial em audiência. Por isso que a notificação inicial é obrigação da secretaria e não da parte.



Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.



Data da Audiência - Distribuída a inicial o diretor de secretaria deve designar a data da audiência notificando as partes da data, bem como as conseqüências de sua ausência , e também do comparecimento das testemunhas.



Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.





Obs: Em nosso TRT23 no ato da distribuição o próprio distribuidor eletronicamente após a distribuição , já designa audiência e o reclamante já sai notificado da data.



Lapso mínimo de 5 dias - Entre a ciência da audiência e a sua realização , deve existir um prazo de no mínimo de 5 dias.



Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.



Questões:

1) Se o prazo de cinco dias não for cumprido qual a medida a ser tomada?

R – poderá ser pleiteado pela parte ré que o magistrado estabeleça nova data de audiência



b) Limites temporais

As audiências trabalhistas devem ser realizadas dentre os horários de 8 e 18 hs, conforme o artigo 813 da CLT: Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente..



Questões:

1) O artigo 770 da CLT dita que: Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas., e em contra senso o artigo 813 dita qu a audiência deve ser realizada dentre as 8 e 18hs. Qual regra deve viger para as Audiências trabalhistas?

R – O artigo 813, por ser norma especifica , prevalece sobre a regra geral do artigo 770 da mesma consolidação.



2) O limite de 5 horas seguidas disposta no artigo 813, se interpreta literalmente as audiências ?

R – não tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática onde o limite temporal deve ser aplicado a toda a sessão (audiência designadas para aquele dia) e não para cada audiência. Onde dificilmente o Juiz do Trabalho conseguiria realizar todas as audiências da pauta.



Obs: Além interpretando literalmente o texto consolidado o artigo 813 trás a audiência pluralizado e não no singular , onde se percebe que a intenção do legislador infraconstitucional era se referir a sessão das audiências do dia.





c) Local da Realização

Nos termos do 813 , caput da CLT , as audiências devem se realizar na sede do Juízo ou Tribunal. Excetuando nos termos de seu 1º parágrafo que poderá ser designado outro local para a realização das audiências , com antecedência mínima de 24 horas.



E conveniente que caso a audiência for transferida para local mais distante tal prazo deve ser dilatado.



d) Poder de Polícia do Juiz nas Audiências



CPC - Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.



CLT - Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.





Os Referidos diplomas consagram o que se costuma chamar de poder de policia do juiz, nas audiências , onde por esse poder o Juiz deve zelar pelo bom andamento dos trabalhos.



e) Hipóteses de adiamento

Se as partes ou uma delas não comparecer à audiência, por motivo relevante a audiência poderá ser adiada.





Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.





Motivo Relevante - A doutrina ensina que tal motivo se refere ao caso fortuito ou força maior, e também um motivo ponderável, como greve dos sistemas de transportes , alagamentos doenças e outros .



Questão:

1) O Artigo 453 do CPC trás as hipóteses de adiamento da audiência, onde questiona se tal dispositivo e aplicado na Justiça do Trabalho?

R – parte da doutrina sustenta que diante da ausência de lacuna normativa, não há espaço para a aplicação do 453 do CPC. De outra banda Schiavi capitania outra corrente(majoritária) onde diz ser aplicável tal dispositivo eis que segundo a doutrina e a jurisprudência , para adiamento da audiência , uma vez que no Processo do Trabalho a parte possui o jus postulandi (791, CLT) por tal motivo a sua presença é essencial

f) Registro das Audiências

CLT - Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.



Hoje o registro é feito eletronicamente com a digitação das atas no computador e colocadas no sitio do respectivo Tribunal.



Da Ata da Audiência - Nas atas da audiência devem constar as principias ocorrências havidas na audiência como o depoimento das partes, juntada de documentos, requerimento das partes etc...



CLT - Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.





1.4. DA IMPORTANCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA



No direito processual moderno , o comparecimento das partes à audiência tem grande relevância , pois é meio destas que os litígios se torna conhecido pelo juiz e é possível a conciliação.



A própria CLT exige em vários dispositivos a presença pessoal das partes :



DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.



Questões:

1) Porque a Justiça do Trabalho é intitulada como um processo de partes?

R – pois a CLT , obrigatoriamente , exige o comparecimento pessoal das partes, salvo hipóteses de representação.



2) Mas o depoimento da parte em audiência e obrigatório?

R – não ela é facultativa pois, terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (art.848 CLT)











































2. O A N T E S



2.1. PREPARATIVOS PARA AUDIENCIA - ENTREVISTA



Ao ser procurado como advogado para atuar em processos na Justiça do Trabalho tanto como representando o autor como do réu o causídico deve tomar certos cuidados que se fazem imprescindíveis para o sucesso de sua audiência.



Autor audiência marcada – após distribuir a sua pretensão o nosso TRT 23 já distribui automaticamente a demanda para uma das varas (caso exista mais de uma) e já fornece a data e hora da primeira audiência.



Ressalta-se que o documento processual fornecido pelo distribuidor vem intitulado como: CERTIDÃO e ali fica registrado a distribuição da pretensão e ainda atestado que foi designado para data e hora a primeira audiência.



Assim se for uma ação que tenha pelo seu rito o sumaríssimo a audiência será UNA onde o causídico já previamente deverá avisar o seu cliente e as respectivas testemunhas. Caso a pretensão seja distribuída pelo rito ordinário o nobre causídico deverá seguir o mesmo ritmo e avisar o seu cliente da data e horário.



Réu audiência marcada – após o réu ser notificado este procura o seu escritório para que o defenda dos pedidos perquiridos na exordial.

Nisso o advogado deve seguir alguns procedimentos básicos antes da audiência:

a) Colher o depoimento do responsável da empresa a respeito dos fatos narrados na inicial, e já confeccionar uma minuta da defesa;

b) Colher documentos necessários para representação e para a defesa;

c) Apontar testemunhas que irão a audiência;

d) Apontar o preposto .





Obs: Passo seguinte o causídico deverá realizar a sua defesa e se preparar para a audiência. Lembrando se for audiência que siga o rito sumaríssimo aconselha-se marcar uma reunião com o preposto, e com a testemunha para ali repassar o procedimento da audiência. Caso seja a primeira audiência (inaugural) relembrar o preposto com antecedência a data e hora da audiência.



2.2. PREPARATIVOS PARA AUDIÊNCIA - FORUM



Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)



Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)



Assim devem estar adiantado na sala de audiência os serventuários e o Juiz do Trabalho no horário da audiência

3. D U R A N T E



3.1. INÍCIO DA AUDIENCIA



1) ATO – ABERTURA DA AUDIENCIA



Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)



2) ATO - PREGÃO



Na designada deverá o secretario ou escrivão realizar a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devem comparecer.



Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)



Posição de se sentar a mesa da audiência - O Reclamante e o seu advogado sentam ao lado esquerdo do Juiz (o trabalhador senta do lado do coração do magistrado), o Reclamado e o seu advogado sentam ao lado direito do Juiz.





Questões:

1) Mas qual a definição tecnicamente do PREGÃO?

R – é o ato formal , realizado pelo funcionário da audiência , determinando o chamamento das partes para que ingressem na sala de audiência .



Obs: antes das EC 24/99 quem realizava o pregão era o Juiz classista



2) Mas se foi feito o pregão e o Juiz se atrasar?

R - O próprio Art. 815 em seu, parágrafo único prevê que se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes (advogados e as partes) poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.



3) Qual reflexo na Justiça do Trabalho do artigo 7º , inciso XX da Lei 8.906/94 (estatuto da OAB) que positiva o possibilidade do advogado retirar-se do recinto se em 30 minutos após o horário a autoridade não comparecer a audiência?

R – nenhum reflexo pois a parte tem o jus postulandi , e no caso o advogado se retire da audiência esta prosseguirá normalmente somente com as partes.



4) E as partes podem se atrasar?

Resposta prova objetiva – Não, não previsão legal e a matéria foi pacificada pelo TST OJ 245 SDI –I.



Modelo de resposta prova subjetiva - Por motivos sociológicos nós, brasileiros , nos demos ao gosto pouco elogiável de não cumprir horários relativos aos nosso compromissos em geral , designadamente , os sociais e familiares. E um autêntico traço cultural. A CLT apenas prevê tolerância do atraso para o Juiz e não para as partes, mas gerou inúmeros entendimentos :



1 – corrente – alguns entendem que o atraso de 15 minutos pode ser estendido às partes , por aplicação analógica do 815 parágrafo único.



2 – corrente – de que o atraso de poucos minutos deve ser tolerado , máxime se a parte comparece quando ainda não encerrada a audiência.



3 – corrente – dominante em uma interpretação gramatical/literal é de que a CLT não prevê a possibilidade de atraso das partes , nem sequer de alguns minutos , pois a possibilidade e de tão somente do Juiz.



Nessa linha Amador Paes de Almeida:



A hora designada para a audiência devem estar presentes , alem dos servidores , o juiz , as partes, seus procuradores ( se houver ) e as testemunhas. O parágrafo único do 815 da CLT , concede ao juiz do trabalho uma tolerância de 15 minutos de após o que os presentes ( exceto obviamente os servidores podem retirar-se consignando-se o fato na ata da audiência. A tolerância em apreço é exclusivamente com relação ao juiz, não se estendendo às partes ou a seus advogados)



Inclusive o TST , acolhendo a jurisprudência dominante fixou entendimento da impossibilidade do atraso das partes à audiência OJ 245 SDI-I:OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01 Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.





5) E se ocorrer o atraso do advogado qual a consequencia?

R – não surtira qualquer efeito pois se presente as partes a audiência poderá normalmente instala e realizada eis que mesmo o advogado sendo indispensável para a Administração da Justiça (133 da CF), não surtira qualquer empecilho para realização da audiência eis que na Justiça do Trabalho impera o jus postulandi onde as partes podem se fazer comparecer as audiências sem os seus respectivos procuradores.



6) Realizado o pregão e se fazem presentes na audiência tão somente as partes em que uma ou outra ou até ambas estão desacompanhada(s) de seu ou seu(s) respectivo(s) procurador(es). Qual a conseqüência?

R – não surtira qualquer efeito pois se presente as partes a audiência poderá normalmente instala e realizada eis que mesmo o advogado sendo indispensável para a Administração da Justiça (133 da CF), não surtira qualquer empecilho para realização da audiência eis que na Justiça do Trabalho impera o jus postundi (artigo 843), onde Inclusive tal entendimento já esta sedimentado pela o TST na sumula 122:



SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.



Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.





Obs: Em verdade toda Audiência trabalhista ela é Una todavia, pela complexidade muitas vezes imprimida as causas jus trabalhistas o Juiz pode cindir as audiência em varias. Todavia as audiências submetidas ao rito sumaríssimo (causas de 2 à 40 salários mínimos) seguem a regra da processo trabalhista, ou seja, são realizadas em um único ato.



7) Qual a conseqüência da ausência do Autor a Audiência trabalhista una do rito sumaríssimo e a Audiência de conciliação(ou inicial) do rito ordinário?

R – O artigo 843 da CLT exige a presença do reclamante na audiência , independentemente da presença de seus representantes ou advogado, onde inclusive o artigo 844 da CLT assevera que o não comparecimento do reclamante importa em arquivamento. Nisso ausente o autor à audiência de conciliação importará em arquivamento da liça.



8) Qual o efeito desse referido arquivamento?

R - equivale a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267 do CPC), não gerando o efeito de confissão ficta ao reclamante, sendo certo que poderá renovar a pretensão , observado o lapso prescricional.



9) O arquivamento pelo fato da ausência do Reclamante reflete qual principio ?

R – Principio Protetivo (S.P.M – CHBL – Wagner Giglio)

- Mauro Schiavi trás que tal benesse legislativa reflete o princípio do protecionismo temperado do trabalhador.



10) E se caso o Reclamante pela segunda vez se ausentar a Audiência de conciliação?

R – Ficará impossibilitado de deflagrar a pretensão pelo prazo de seis meses a contar do ultimo arquivamento observado o lapso prescricional.



Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.



Obs: A própria CLT prevê tal possibilidade o parágrafo 2º do 843 da CLT: § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Inclusive em uma interpretação extensiva da sumula 122 possibilita ao empregado a possibilidade de apresentar atestado médico , que deverá declarar , expressamente , a impossibilidade de locomoção ate a audiência.



11) Como deve ser comprovado a enfermidade?

R – deverá ser comprovado via atestado medico onde deve nele constar a impossibilidade de locomoção ou até se for o caso o impedimento de conseguir expressar a vontade (acidente de transito onde o trabalhador perdeu todos os dentes da boca).



12) De exemplos de motivos ponderosos?

R –No caso de greve do sistema de transporte coletivo, chuvas em demasia, crise no setor elétrico etc...



Obs: o sentido correto é ponderoso de ponderável e não poderoso de poder.



13) Quem representa o empregado em ações plúrimas?

R – poderá ser representada por um colega ou até pelo sindicato



14) Quais são os poderes inerentes ao empregado que substitui o autor na audiência inaugural?

R – corrente majoritária indica no sentido que este representante serve tão somente para evitar o arquivamento, onde tais pessoas não podem depor , confessar fato em desfavor do reclamante,ou ainda tomar ciência da próxima audiência onde aquele devera ser notificado via correio da nova data.



Obs: A minoritária (Schiavi , Batalha e Amauri) o representante do reclamante tem poderes para confessar e transigir, desde que conheça os fatos, pois como ocorre com o preposto do empregado.



15) E no caso de haver regime litisconsorcial ativo e estiver ausente um dos empregados?

R – o processo será extinto apenas , em relação aqueles autores (litisconsortes ) que não compareceram a audiência .



Obs: Da ausência do Autor / Reclamante na Audiência de Prosseguimento (ou instrução) do rito Ordinário, a doutrina não é pacifica quanto a possibilidade de aplicação da confissão ao reclamante , quando há ausência deste na audiência em prosseguimento , após contestada a ação ( audiência de instrução).



Todavia o TST pacificou tal pendenga em suas sumulas 9 e 74, inciso I , tornando confesso o autor que não comparece a audiência de prosseguimento mesmo devidamente notificado.



16) Mas posso conseguir adiar a audiência de prosseguimento ?

R – sim sigo as mesmas instruções que foram dadas para a doença ou motivo ponderoso, onde será a faculdade do magistrado receber ou não.



17) Qual a conseqüência da ausência do Réu a Audiência Una (sumaríssimo)?

R – o artigo 844 , parágrafo trás um tratamento diferenciado ao reclamado que se fazer ausente na audiência una terá uma pena maior ao reves do autor. Onde resultara em sua revelia , congeminada com a confissão ficitia quanto a matéria de fato.



Obs: Não andou bem o referido dispositivo da CLT , pois a revelia e a ausência do reclamado em audiência e a confissão ficta, segundo a melhor doutrina é um dos efeitos da revelia . não havia necessidade de estar consignado no 844 , que a ausência do reclamado importaria em revelia, alem de confissão. De outra banda a CLT não diz que há presunção de veracidade da matéria fática , tampouco confissão ficta. A primeira vista , dá-nos a impressão de que a confissão a que alude o artigo 844, seria a confissão real , que segundo a doutrina clássica e a rainha das provas. A literal interpretação do 844 da CLT , não se pode ser aplicada, pois a revelia gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (319 CLT) e não confissão quanto a matéria de fato. Dessa modo , no sentir de Schiavi a revelia do reclamado importa apenas presunção relativa dos fatos narrados na inicial e não confissão. Uma vez contestada a ação não há como se reputar revel a reclamada. Caso ausente o preposto haverá confissão ficta nos moldes do artigo 843 par.1º da CLT c/c Sumula n.74, I do TST.





18) Quais as situações onde não existira a revelia?

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV – se a prova for eminentemente técnica( pericia)

V – a matéria for exclusivamente de direito.



19) Ocorrendo a revelia o juiz procederá ?

R – o Julgamento antecipado da lide ( art.330,II).



20) Qual a diferença da Revelia e a confissão fictia ?

R- revelia é uma faculdade da parte que citada opta por não se defender (teoria da inatividade – chiovenda), ou seja , ausência injustificada de contestação ( e não de resposta, ou seja , se ele deixar de reconvir ou de excepcionar não será revel). De outra banda a confissão constitui mera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contraria. Ou seja existindo fatos existira a confissão.



21) Mas se tratando de matéria de direito existira a confissão?

R – não pois a confissão somente diz respeito ao fatos , onde inclusive o réu embora revel pode ser vencedor na ação quando estivermos diante de matérias exclusivamente técnicas ou de direito , onde inclusive o revel pode revel ser vencedor na causa.



Exemplo 1- pericia : um pedido de adicional de insalubridade requerido pelo autor e o réu sendo revel , é indispensável a produção de prova pericial por força do artigo 195 , parágrafo 2º da CLT. Assim o juiz deverá determinar a prova pericial. E caso essa prova seja negativa o réu/revel por via reflexa será vencedor.



Exemplo 2- pedido juridicamente impossível – (inciso III , parágrafo único do artigo 295 do CPC, como uma das causas de inépcia da petição inicial). A parte autora pede que a parte ré peça desculpas em praça publica por não ter-lhe pago os salários em dia. Nisso mesmo sendo o réu . O Juiz indeferirá tal pretensão e por via reflexa será vencedor o revel.



22) As entidades de direito publico poder sofre a pena de Revelia a Confissão Fictia?

R – OJ 152 SDI-I, em regra só revelia , pois a confissão ficta refletiria a disponibilidade dos seus bens, (impenhoráveis, indisponíveis, inalienáveis) , todavia as ações até R$ 50.000,00, caso a Administração ausente poderão sofre a pena de confissão eis que a lei 9.469/97 , dita que pode existir a transação nisso via reflexa torna-se disponível assim poderá ser confessa caso não compareça a audiência limitada ao valor referido.



OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)

Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.





23) Qual a diferença entre confissão fictia e confissão real?

R – Confissão presumida ou tácita é a conseqüência lógica que pode ter como cusa a revelia , a ausência injustificada da parte a audiência em que deveria depor , apesar de devidamente notificada para tal , a recusa injustificadamente de prestar depoimento ou ainda o seu desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência.



24) E se estiver na audiência o advogado munido de procuração e contestação ele poderá realizar a audiência ?

R - SUMULA 122 dita que não elidi a revelia.



SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.



25) A alegação de não notificação pode ser considerado um motivo de ponderoso?

R – sim pelos seguintes motivos :

- Ela é responsabilidade da secretaria da Vara;

- Ela é realizada em regra via postal;

- Ela não precisa ser pessoal (no processo de conhecimento na execução sim);

- Caso o correio não encontra o réu ou este imponha dificuldades para recebe - lá os correios tem um prazo de 48 hs para devolve-la, existe a presunção relativa de que o ato de notificação ocorreu.

- Entre a notificação e a data da audiência deve ter um prazo mínimo de cinco dias;



Nisso o reclamado

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.



Art. 774 -

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.



SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.



Obs: A própria CLT prevê tal possibilidade o parágrafo 2º do 843 da CLT: § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Inclusive em uma interpretação extensiva da sumula 122 possibilita ao preposto apresentar atestado médico , que deverá declarar , expressamente , a impossibilidade de locomoção ate a audiência.



Obs: Schiavi concorda em partes com a referida sumula onde dita que o não comparecimento do empregador ou seu preposto a audiência , inegavelmente , haverá revelia , já que o 844 da CLT , exige a presença da parte , entretanto no nosso sentir , o advogado poderá juntar defesa e documentos que poderão elidir os efeitos da revelia , já que houve animo de defesa por parte da reclamada.





Outras questões sobre preposto:



1) Quem é o preposto?

R - preposto vem do latim praepostus , de preponere , que tem o significado de posto adiante à testa de um operação , para conduzi-la ou dirigi-la.



Para George de Oliveira Nobre que preposto é pessoa nomeada/designada por alguém para assumir a direção ou pôr-se à frente de qualquer serviço. No setor jurídico trabalhista o termo preposto significa o representante do empregador para representá-lo em juízo.



2) Necessita estar munido de carta de Preposição?

R – A CLT não prevê tal necessidade , mas de forma subsidiaria os artigos 653 e 1.169 do Código Civil , que fazem referencia a tal instrumento são plenamente aplicáveis a especializada.



3) Mas a ausência da Carta de Preposição gera nulidade Absoluta?

R – não e mera irregularidade , onde o magistrado deverá conceder prazo razoável para que seja sanado tal irregularidade de representação.



4) E se o preposto não tiver conhecimento dos fatos?

R – confissão fictia



5) O preposto necessita ser empregado da empresa?

R – duas correntes :



1 – corrente - Doutrinadores (Jose augusto Rodrigues Pinto, Amauri Mascaro) sustentam a desnecessidade do preposto ser empregado onde o empregador poderá se fazer representar em audiência por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos e apontam os seguintes motivos:



1- Lacuna normativa;( CLT não prevê art. 843, par. 1º)

2- Tal necessidade obsta o acesso ao judiciário;

3- Uma pessoa próxima ao empregador pode conhecer com maior riqueza de detalhes os fatos da relação de emprego do que um empregado;

4- Alteridade (risco exclusivo do empregador em nomear o preposto não empregado).



2 – corrente majoritária – (Francisco Antonio de Oliveira, Jose Luiz Souto Maior, Schiavi),esta corrente inclusive em consonância com o TST que pacificou a matéria no enunciado de sumula n.377 , onde o preposto deve ser empregado, onde em uma interpretação teleológica e sistemática dos artigos 843 e 844 da CLT , em cotejo com o principio da oralidade nos sinaliza no sentido de que , efetivamente , o preposto deva ser empregado para que conheça os fatos da causa e facilite o acesso do juízo aos fatos pertinentes e relevantes do processo.



6) Se o preposto presente a audiência não for empregado qual o efeito?

R – não haverá declaração de revelia , todavia , não foge da pena de confissão ficta.



7) Pode o advogado ser preposto?

R – A CLT não prevê o impedimento tão somente o Código de Ética e Disciplina da OAB em seu artigo 23 que positiva tal impedimento.



Pela ausência de impedimento legislativo da CLT e como tal previsão é incompatível com rito da celeridade e simplicidade impostos a justiça do trabalho onde inclusive o TST em jurisprudência considerável vem manifestando posição no sentido da possibilidade de acumulação das funções de advogado e preposto desde que esse tenha conhecimento dos fatos, e conforme a corrente majoritária deve ser empregado.



8) E se tiver somente na audiência o Preposto?

R – a audiência fluirá normalmente onde inclusive o preposto poderá agir como advogado fosse , reperguntar , propor conciliação etc...



9) E o grupo econômico?

R – grupo econômico (par.2º do art.2º da CLT), traduz no terreno processual , um regime litisconsorcial passivo , podendo ser facultativo ou necessário , simples ou unitário. Nisso cada uma das rés deverá se fazer representar por um preposto , onde só será cabível a representação única quando este tiver relação empregatícia com todos do grupo.



10) E no caso das ações onde o empregado domestico é o autor da ação que pode representar a parte ex adversi em qualquer audiência?

R – sumula 377 do TST, Qualquer pessoa do âmbito familiar que seja capaz e tenha conhecimento dos fatos da causa.



SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



11) E as microempresas?

R – não necessita ser empregado interpretação da sumula 337 c/c com o artigo 54 da lei complementar 123 de 2006:



É facultado ao empregador de microempresas ou de empresa de pequeno porte a fazer-se substituir ou representar perante a justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos , ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.



SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.





12) E controvérsias que tratam de relação de trabalho (pedreiro x dono da loja de construção) , necessita ser empregado?

R – Não necessita ter vinculo uma vez que não se esta discutindo vinculo empregatício , bastando apenas o conhecimento dos fatos.





Audiência Una ou Inicial

1) Qual a conseqüência se ambas as partes não comparecem a audiência inaugural ou a audiência una?

R – Por força do imperativo estampado no artigo 844 da CLT a ação será arquivada.



Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.



Audiência de Prosseguimento

1) Qual a conseqüência da ausência de ambas as partes na audiência de prosseguimento?

R - Confissão ficta a ambos.



SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor..



2) Mas como será o critério para a solução do processo eis que ambos ausentes não puderam produzir as provas necessárias?

R – se resolve a luz das regras de distribuição do ônus da prova fixadas nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.



OBS: o juiz não fica adstrito a encerrar ali a instrução podendo ouvir as testemunhas que ali compareceram , ou determinar a realização de provas como a perícia. Arts. 130 do CPC e artigo 765 da CLT.



Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.



JOGO RÁPIDO:

PARTE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO OU UNA AUDIENCIA DE PROSSEGUIMENTO OU INSTRUÇÃO

AUSENCIA RECLAMANTE ARQUIVAMENTO CONFISSÃO FICTA

AUSENCIA RECLAMADO REVELIA E CONFISSÃO FICTA CONFISSÃO FICTA

AUSENCIA AMBAS AS PARTES ARQUIVAMENTO JUIZ JULGA CONFORME O ESTADO DO PROCESSO





3.) ATO – PRIMEIRA TENTATIVA DE ACORDO



Sentados a mesa o Juiz declara aberta a audiência e realiza a primeira tentativa de acordo.



Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.



Se realizado o acordo - lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento, e ainda , poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.



§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)



Questões:

1) A tentativa de conciliação é um dever ou uma faculdade do Magistrado?

R - trata-se de um ato vinculado a lei impõe tal postura do magistrado.



Art. 764 da CLT – Os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuação no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. – sejam individuais ou coletivos.



2) Por ser uma Justiça eminentemente Conciliatória todas as ações que tramitam na esfera trabalhista estão sujeitas a conciliação?

R – não exemplo mandado de segurança, HD, HC etc...



3) Com o acordo lavrado este colocará fim ao processo com resolução de mérito fazendo coisa julgada material?

R – correto com exceção do INSS, que poderá recorrer quanto as parcelas objeto de incidência previdenciária.



4) Como desconstituo o acordo realizado em audiência ?

R – somente via ação rescisória.





4:) A T O – L E I T U R A D A I N I C I A L



Caso inexistente o acordo passa-se a leitura da inicial , que de praxe não é realizado eis que as parte podem dispensar a sua leitura:



Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.





Nada impede que o magistrado possa ordenar a sua leitura, caso uma das partes deseje.





5:) A T O – R E S P O S T A D O R É U



Após a leitura da inicial o reclamado terá o prazo de 20 minutos para aduzir a sua defesa.



Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.





ATENÇÃO NISSO O PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE 20 MINUTOS. E O MOMENTO PARA APRESENTAR É EM AUDIENCIA .



A praxe trabalhista tem admitido a confecção de contestação escrita.



Questões:

1) Quais a modalidades de defesa tratadas pela CLT?

- A contestação (art.847, da CLT )

- E a exceção ( art. 799 da CLT)



2) Quais as modalidades de defesa previstas no CPC aplicáveis na Justiça do Trabalho?

R - A reconvenção, o reconhecimento do pedido ( 269 CPC); - o incidente de impugnação ao valor da causa ( 271 do CPC) - a ação declaratória incidental ( arts 5º e 325 ambos do CPC) a doutrina admite com tranqüilidade. Todavia a dissonância na doutrina acerca da aplicação das modalidades de intervenção de terceiros ( 62 do CPC);



3) Na Justiça do Trabalho qual o momento para se apresentar a defesa do réu?

R – na audiência no prazo de 20 minutos de forma oral , após a leitura da inicial.



4) Como procede a impugnação a contestação na Justiça do Trabalho?

R - a praxe vem ensinando que em audiência pelo rito sumaríssimo após a parte re apresentar defesa a parte autora terá o prazo de 20 minutos para impugnar a defesa apresentada pela parte contraria. Já no rito ordinário tem se que ao final da audiência inicial a parte autora a será estabelecido um prazo de dias para que a parte autora colacione o seu pedido.



6: ) A T O – D A F I X A Ç Ã O D O S P O N T O S

C O N T R O V E R T I D O S.



DA INSTRUÇÃO –

Rito sumaríssimo - Após o magistrado estar munido da inicial e da contestação , ele realizará um cotejo entre a pretensão e a resistência onde fixará os pontos controvertidos ( pontos que foram levantados pelo autor e combatidos pelo réu).



Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.



De ato continuo o Magistrado passa a instruir o processo , ouvindo as partes , as testemunhas e por último os peritos.



Rito ordinário - Após o magistrado estar munido da inicial, da contestação e da impugnação ele fixará os pontos controvertidos que serão explorados na audiência de prosseguimento ( pontos que foram levantados pelo autor e combatidos pelo réu).



Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.



Daí o Magistrado passa a instruir o processo , ouvindo as partes , as testemunhas e por último os peritos.





7: ) A T O – D O I N T E R R O G A T Ó R I O E D O

D E P O I M E N T O



Interrogatório – depoimento



a) enquanto o interrogatório é sempre determinado de oficio pelo juiz (CPC, art. 342)

b) o interrogatório pode ser determinado em qualquer estado ou fase do processo (CPC, ART. 342), já o depoimento deve ser colhido na audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 343);

c) o interrogatório tanto pode ser único como repertir-se mais vezes , desde que assim entenda necessário o Juiz, o depoimento em regra é um só.

d) Caso ausente injustificadamente a audiência, ou ainda recusa em depor tratando de depoimento lhe será cominado a pena de confissão ficta diferente do interrogatório que tal pena não lhe recai.

e) A finalidade enquanto o interrogatório busca obter das partes esclarecimentos (ao juiz) sobre os fatos da causa , o depoimento , embora não despreze esses esclarecimentos , pode acarretar a confissão.



Na CLT ora se refere a depoimento (art.819, caput) , ora a interrogatório ( art.848, caput, par.1º ).



Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.



ART. 848 - ...

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.



Assim considerando a literalidade do artigo 848 da CLT, temos que em regra, o interrogatório das partes será determinado de oficio pelo magistrado , e quando uma das partes requerer será o depoimento, onde o juiz analisará a pertinência.



Ordem de oitiva- O CPC determina a seguinte ordem para colheita da prova em audiência:



O artigo 452 do CPC dita a seguinte ordem:



Art. 452 CPC – As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III – finalmente , serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu



Então a ordem dos depoimentos seria : 1º o Autor; 2º o Réu , e assim suas respectivas testemunhas.



Quanto a ordem de oitiva de partes e testemunhas ao contrário do CPC , a CLT não traça uma ordem de oitiva. Apenas no artigo 848 da CLT assevera que após a tentativa de conciliação , o Juiz do Trabalho ouvirá as partes e testemunhas. Nisso a praxe é aplicar subsidiariamente o CPC.



Obs: mas se a CLT não indica conclui-se que não proíba a inversão , assim apoiado nesse fundamento e ainda na majoração dos poderes do Juiz do trabalho em audiência este pautando pelas regras do ônus da prova, verossimilhança da alegações das partes e eficiência da audiência , a inversão da ordem da oitiva das partes ou das testemunhas não ocasionará nulidade, (artigos 765 e 852-D da CLT).





CLT

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.





Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)



CPC - Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.





Principio da imediatidade - Os litigantes são interrogados diretamente pelo magistrado que preside a audiência , mediante a formulação de perguntas a respeito dos fatos em que se funda a ação (CLT art. 848, caput), desde que relevantes e controvertidos



RECUSA DE DEPOR



Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.



Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado; II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária; III - praticar o ato que Ihe for determinado.



Questões:

1) Quando se da as situações em que a lei dita que ocorreu a recusa de depor?

R – A ) A parte deixar de responder sem motivo justificado as quesitações realizadas pelo Juiz;

B) Responder com evasivas ou subterfúrgios.



2) Qual a pena pela recusa?

R – confissão

2) Mas as partes prestam compromisso?

R - não prestam onde não estão sujeitas ao delito de falso testemunho.



3) Mas se o preposto por exemplo alterar de forma acintosa a verdade dos fatos?

R - é possível aplicar-se-lhe cominação pecuniária por litigância de má-fé com suporte no art. 17, II do CPC .



Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

II - alterar a verdade dos fatos;





4) Quais as espécies de confissão?

R – judicial, extrajudicial,



6) Confissão Judicial aquela realizada em juízo compreende em três modalidades?

a) espontânea ; b) provocada e c) fictícia.



Espontânea (ou voluntaria) – é a que a parte geralmente faz por meio de petição, daí também designada como confissão por petição, mas também pode ser realizado oralmente em audiência. Aplica-se tanto ao autor como o réu



Provocada – é a que origina do depoimento pessoal do litigante.



Ficta – é a presumida , logo, tácita .



7) Uma parte pode assistir o depoimento da outra?

R – não 344 par. Único CPC

Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.







8: ) A T O – I N Q U I R I Ç Ã O D A S T E S T E M U N H AS



Conceito de testemunha por João Monteiro - pessoa capaz e estranha ao feito , chamado a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso.



1) Quem não pode ser testemunha?

R – o principio legal é de que podem e devem depor como testemunhas todas as pessoas (físicas) , a exceção : a) incapazes ; b) impedidas; c) das suspeitas (405 do CPC)



Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3o São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.



2) O que concerne o principio da incomunicabilidade inerente as testemunhas?

R – concerne na atividade do magistrado em não permitir que uma testemunha ouça o depoimento de outra testemunha.



CLT - Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.



CPC - Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.





3) Quantas testemunhas são admitidas para cada parte?

R- dependerá do rito e se existirem litisconsortes.

Rito

Ordinário Até 3

Sumaríssimo Até 2

Inquérito Até 6



Obs: Se forem litisconsortes será a quantidade acima demonstrada para cada figurante na ação. Mas dependerá do crivo do magistrado a necessidade ou não de tantas testemunhas.



4) Se a testemunha não comparecer na audiência e ser comprovada que aquela foi devidamente avisada (convidada ) da audiência?

R – o magistrado deverá analisar a pertinência de tal testemunha e se for o caso marcar nova audiência para oitiva da referida testemunha sob pena de condução coercitiva



Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.



Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

...

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.



5) As testemunhas poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas?

R – não artigo 822 da CLT – forma de interrupção do contrato de trabalho (art.473, VIII)



Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.



Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário

...

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.



6) Posso substituir a testemunha?

R – Na CLT não a texto legal nisso por força do 769 da CLT aplico subsidiariamente o CPC no artigo 408.



Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.





7) Diz o Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. Quesita-se se e aplicada a Justiça do Trabalho?

R – não eis que a CLT prevê que as testemunhas compareceram espontanemante sendo faculdade da parte arrolar ou não as testemunhas







Ordem de oitiva - O CPC determina a seguinte ordem para colheita da prova em audiência: O artigo 452 do CPC dita a seguinte ordem:



Art. 452 CPC – As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III – finalmente , serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu



Quanto a ordem de oitiva de partes e testemunhas ao contrário do CPC , a CLT não traça uma ordem de oitiva. Apenas no artigo 848 da CLT assevera que após a tentativa de conciliação , o Juiz do Trabalho ouvirá as partes e testemunhas. Nisso a praxe é aplicar subsidiariamente o CPC (então a ordem dos depoimentos será - 1º o Autor; 2º o Réu , e assim suas respectivas testemunhas.). Mas se a CLT não indica conclui-se que não proíba a inversão , assim apoiado nesse fundamento e ainda na majoração dos poderes do Juiz do trabalho em audiência este pautando pelas regras do ônus da prova, verossimilhança da alegações das partes e eficiência da audiência , a inversão da ordem da oitiva das partes ou das testemunhas não ocasionará nulidade, (artigos 765 e 852-D da CLT).





CLT

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.





Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)



CPC - Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.





Principio da imediatidade - As testemunhas são interrogados diretamente pelo magistrado que preside a audiência , mediante a formulação de perguntas a respeito dos fatos em que se funda a ação (CLT art. 848, caput), desde que relevantes e controvertidos





CONTRADITA - ( na doutrina espanhola e denominada de tacha) é a denúncia , pela parte interessada dos motivos legais que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha.



1) Qual o momento da contradita?

R – antes da testemunha prestar o compromisso legal poderá ser contraditado pela parte interessada, que lhe argüirá a incapacidade, o impedimento e a suspeição.



2) Como eu provo a contradita?

R – comumente via testemunhas e documentos.



3) Qual efeito da contradita?

R – o juiz dispensara a testemunha ou ainda se essencial ao deslinde do caso poderá ouvi-lo como informante do juízo. (Art. 829 CLT)

Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.



4) Do indeferimento da contradita cabe recurso?

R – deverá ser anotado os protestos e só em sede de preliminar de Recurso Ordinário será discutido.





Compromisso - tem por escopo , evitar o falseamento intencional da verdade

Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.



Advertência - Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.



Falso testemunho - 342 do CP , mediante declaração de que faltou com a verdade. Quem investiga - Policia Federal. Quando será declarado - em sede de sentença.



Qualificada, compromissada e advertida, a testemunha esta apta para depor.



Sequência:

1º Juiz realiza as quesitações;

2º Quem arrolou a parte realiza a inquirição (que serão filtradas pelo magistrado);

3º Parte contraria realiza as perguntas (que serão filtradas pelo magistrado);

4º As perguntas indutivas, capciosas ou mesmo vexatórias à testemunhas serão indeferidas.

5º Logo de ato continuo a parte que teve a sua pergunta indeferida poderá requerer que conste os seus protestos e ainda requerer que a pergunta indeferida seja lançada na ata da audiência.



9: ) A T O – D E P O I M E N T O D O P E R I T O



Perito – é um auxiliar do Juízo (CPC, art. 139), contribuindo mediante compromisso (CLT, art. 827) , com a sua cognição técnica para o descobrimento da verdade.



10 : ) A T O – R A Z Õ E S F I N A I S



Encerra a instrução processual, o juiz concederá aos litigantes oportunidade para apresentarem razões finais (CLT , art.850, caput, primeira parte.).



Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.



Questões:

1) Qual utilidade das Razões Finais?

R – é o momento oportuno para que as partes possam se manifestar e ultimo caso, acerca da instrução realizada antes da sentença de mérito.



2) Qual a forma e prazo?

R – será na forma oral em audiência ,não excedendo a 10 minutos , para cada parte.



3) A praxe se tem mostrado em realizar as partes Razões Remissas, mas porque tidas remissas?

R – pois reportam aos fatos e provas já existentes nos autos.



4) Pode ser substituído as Razões Finais por Memoriais?

R – Não deverá existir as razões finais nem que sejam remissivas para não suprimir a segunda tentativa de conciliação, assim após tal tentativa o magistrado poderá conceder as peças a apresentação dos referidos memoriais.





11 : ) A T O – S E G U N D A T E N T A T I V A

D E A C O R D O



1) Se não existir tal tentativa de acordo?

R – diferente da primeira a jurisprudência considera que o processo será nulo.





12:) A T O – S E N T E N Ç A



A CLT prevê que após a segunda proposta de conciliação o juiz profere de imediato a sentença. Todavia a praxe nos leva a uma nova audiência onde será datada exclusivamente para que seja proferida a sentença tanto no rito ordinário como no sumaríssimo.



Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.







































































4. D E P O I S



Mesmo sabendo que a audiência é una nas audiências do rito sumaríssimo e na do Ordinário o magistrado marcar data sentenciar em uma audiência especialmente para tal ato.



AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO



1) Necessita as partes estarem presentes?

R – não .







































































Bibliografia:



- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2º Ed. São Paulo:LTr , 2009.

- FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Manual de Audiência na Justiça do Trabalho. 1º Ed. São Paulo:LTr, 2010.

- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. São Paulo:, 2010.















KLEBER PINHO E SILVA



Advogado, militante da área trabalhista

Especialista em Direito Processual Civil pela – UNIPÓS

Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho – Gama Filho

Pósgraduando em Direito Penal e Direito Processual Penal – Fundação Escola do Ministério Público - MT

Assessor Parlamentar no ano de 2009

Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/MT

Advogado Convocado da 6º Turma do Tribunal de Ética da OAB/MT

Discente da Escola de Magistratura do Trabalho – Damásio 2010



Atuação na Faculdades Afirmativo:

Professor Substituto das Cadeiras de Direito do Trabalho II e Direito Processual do Trabalho no ano 2009

Professor Titular da Cadeira de Pratica II – Direito Processual do Trabalho e Processo Tributário - 2010

Professor Titular da Cadeira de Direito Constitucional- I - 2010

Professor Titular da Cadeira de História das Instituições Jurídicas – 2010.